TJBA - 8031349-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:32
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8031349-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Juscelino De Oliveira Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031349-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: JUSCELINO DE OLIVEIRA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a decisão proferida pela M.M.
Juíza da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob nº 8000287-77.2024.8.05.0062, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar ao Banco/Requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que proceda a devolução do valor de R$ 1.175,49 (um mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao salário do Autor creditado na sua conta em 11.4.2024, conforme extrato ID 440503058.
Demonstrado o desinteresse da parte Autora na realização de audiência de conciliação (item 4.8 dos pedidos), CITE-SE e intime-se o Requerido para, querendo, contestar a ação, sob as advertências da lei (CPC, art. 344).
Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350 do CPC/15).
Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Almeida/BA, (data da assinatura digital).
Dra.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO” (ID 441350655).
Alega em síntese, haver necessidade de reforma do decisum, pois “o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação.
Bem como é evidente na documentação acostada em anexo que a contratação fora solicitada e realizada pela parte Agravada, não restando dúvidas quanto a sua documentação ou legitimidade de tal transação.” Afirma: “que em nenhum momento o Agravante impôs ao Agravado que assinasse o contrato, pelo contrário, ele contratou conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal.” Aduz: “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional.
Mostram-se as razões.
Ora, não há elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância do Agravante, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa.
Por certo, caso inobservada a obrigação imposta ao Agravante, sem qualquer justificativa plausível, admite-se a estipulação da multa como forma de compeli-lo ao cumprimento da obrigação de fazer.
Mas, antes, há de se esperar a ocorrência de efetivo descumprimento, não se podendo pressupor a inércia do Agravante.” Requer “a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado.” (ID 61846632).
Anexou documentos de ID's 61846633 e seguintes.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 62057582).
A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (ID 65385706). É o que importa relatar.
DECIDO Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV do CPC.
Cumpre salientar que o agravo visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a decisão da eminente Magistrada que determinou ao “Banco/Requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que proceda a devolução do valor de R$ 1.175,49 (um mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao salário do Autor creditado na sua conta em 11.4.2024, conforme extrato ID 440503058.” No caso concreto, encontra-se presente a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a retenção de verba salarial para amortização de dívida não reconhecida configura prática abusiva, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.
A jurisprudência Pátria corrobora este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTA CORRENTE.
DEPÓSITO DE FGTS.
VERBA ALIMENTAR E IMPENHORÁVEL.
LEI 8.036/90.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONTEMPLADOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
MULTA FIXADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53672888820238217000 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 19/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024).
Quanto ao pedido de redução o valor da multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), verifico que o montante revela-se exorbitante e deve ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,0 (trinta mil reais).
Com efeito, deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitido quando a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste sentido, importante destacar os comentários de Nelson Nery Júnior: “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004)”.
Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir o valor da multa diária para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão hostilizada.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
10/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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