TJBA - 8065404-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:44
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:48
Juntada de Informações
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23/04/2025 10:32
Declarada incompetência
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27/01/2025 00:30
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
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28/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA_8065404_41.2023.8.05.0000
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8065404-41.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Da Gloria Soares Vilas Boas Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065404-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67456540) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 66255466) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares, acolher em parte a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, por conseguinte, julgar procedente em parte o Cumprimento de Sentença com as seguintes determinações: a) vedar o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios; b) determinar a implementação no contracheque da Exequente do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; c) condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, nos termos do voto da Relatora.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 67859532). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O v. aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL LASTREADA EM TÍTULO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CONTA DO TEMA 1169 DO STJ OU ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA AUSÊNCIA DE DEFINITIVA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO JULGADO COLETIVO.
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR.
PERTINÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARES: Rejeição das preliminares de suspensão da execução até o julgamento do Tema 1169 do STJ ou até o julgamento definitivo da liquidação coletiva por prejudicialidade externa e de extinção da Ação por ausência de definitiva liquidação coletiva prévia, pois, conquanto a existência de farta discussão, o Colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ, restringe-se às obrigações de pagar, de modo que, as execuções atinentes às obrigações de fazer devem ser regularmente processadas e julgadas, por o título executivo não depender, neste capítulo, da prévia liquidação coletiva.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da exequente, posto que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, os estendendo a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”.
Rejeição da preliminar de impossibilidade de arbitramento de multa diária com esteio nos Temas 380 e 482 do STJ, na medida em que, no que toca à obrigação de fazer, o acórdão não detêm caráter genérico, cumprindo as astreintes a função de ser um instrumento capaz de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meio de coerção para que a obrigação seja adimplida.
MÉRITO: Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer.
O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).
Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000.
A pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago, referem-se a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do executado acerca da implantação do piso nacional.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido, sendo inaplicável, assim, os Temas 05 e 494 do STF.
No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação n. 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer.
Rejeição das preliminares.
Impugnação parcialmente acolhida e Cumprimento de Sentença procedente em parte.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 04 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
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18/09/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de PC_CIÊNCIA_8065404_41.2023.8.05.0000
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de PC_CIÊNCIA_8065404_41.2023.8.05.0000
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06/08/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:10
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 09:15
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:03
Incluído em pauta para 18/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/06/2024 14:03
Solicitado dia de julgamento
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20/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2024 22:28
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA SOARES VILAS BOAS - CPF: *61.***.*90-68 (PARTE AUTORA).
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19/12/2023 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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