TJBA - 0500020-57.2013.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SALVADOR SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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06/04/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0500020-57.2013.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Salvador Souza Industria E Comercio De Aluminios Ltda - Me Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500020-57.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: SALVADOR SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA - ME Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584), NAIRA BARBOSA BASTOS registrado(a) civilmente como NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094), TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107) INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, proposta por Salvador Souza Indústria e Comércio de Alumínios LTDA - ME em face do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
A parte autora alegou que era titular da conta corrente nº 09506-7 na extinta agência do HSBC em Santo Antônio de Jesus-BA, aberta em 2004, e que sempre cumpriu com suas obrigações.
Em 2010, com o encerramento da agência local e a transferência das contas para a agência de Feira de Santana-BA, a autora decidiu encerrar a conta, situação que, segundo alegado, não foi efetivamente realizada pelo banco.
Na petição inicial, a autora afirmou que, apesar do suposto encerramento da conta, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SPC e SERASA, por uma dívida no valor de R$ 31.745,65, referente a sucessivos empréstimos "TRANSF.
CONNECT BANK" realizados após o encerramento.
A parte autora alegou que nunca autorizou tais operações e que, além disso, não foi previamente notificada sobre a inscrição nos cadastros restritivos, o que lhe teria causado dano moral.
Diante disso, a autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida no ID. 261228732.
O réu, em sua contestação (ID 261228962), alegou que a conta corrente da autora não foi encerrada formalmente em 2010 e que houve movimentação posterior à data alegada de encerramento, inclusive com transferência de valores para a conta pessoal da sócia da empresa.
Argumentou que todas as transações realizadas na conta foram regulares e que não houve qualquer falha na prestação de serviços.
O banco sustentou ainda que a responsabilidade pela notificação prévia à negativação é do órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme súmula 359 do STJ, afastando, assim, qualquer irregularidade de sua parte.
Na réplica (ID 261229270), a autora limitou-se a reiterar as alegações feitas na petição inicial, sem impugnar especificamente os argumentos apresentados pelo réu acerca da movimentação da conta após 2010 e das transferências realizadas para a conta pessoal da sócia. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da autora de que a conta corrente havia sido encerrada em 2010, não sendo, portanto, responsáveis pelas movimentações e encargos ocorridos posteriormente.
Contudo, o réu apresentou extratos que indicam movimentações durante o ano de 2010, inclusive transferências para a conta pessoal da sócia da empresa autora, cuja denominação da transação é a mesma impugnada na inicial, "TRANSF.
CONNECT BANK" fato que não foi impugnado pela autora em sede de réplica.
Dessa forma, não há prova nos autos de que o encerramento da conta tenha sido efetivado de maneira regular, ou que as transações sejam ilegítimas.
Quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que, conforme a Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, ainda que a dívida fosse indevida, não restou comprovado que o banco réu tivesse a obrigação legal de proceder com a notificação, o que afasta sua responsabilidade direta pelo ato de negativação.
Ademais, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado pelo consumidor.
No presente caso, a parte autora não conseguiu demonstrar que a conduta do réu foi irregular ou que contribuiu para o alegado dano moral.
Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que a conta permaneceu ativa por decisão ou omissão da própria autora.
Assim, não restando demonstrada a irregularidade na conduta do réu e não havendo prova da prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência de débito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Salvador Souza Indústria e Comércio de Alumínios LTDA - ME em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Revogo os efeitos da decisão antecipatória do mérito, ID 261228732.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
01/10/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 20:20
Decorrido prazo de SALVADOR SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:20
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:44
Decorrido prazo de SALVADOR SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:44
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:44
Decorrido prazo de SALVADOR SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:44
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/10/2023 23:59.
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31/12/2023 01:12
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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31/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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14/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/09/2023 05:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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24/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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06/09/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 00:00
Publicação
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14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:00
Mero expediente
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10/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
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13/08/2021 00:00
Expedição de documento
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18/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/04/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2021 00:00
Petição
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09/09/2020 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Documento
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/12/2018 00:00
Audiência Designada
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20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2017 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Documento
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/10/2017 00:00
Audiência Designada
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16/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2015 00:00
Documento
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16/11/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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14/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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26/09/2015 00:00
Publicação
-
26/09/2015 00:00
Publicação
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23/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/09/2015 00:00
Audiência Designada
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18/09/2015 00:00
Mero expediente
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17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2015 00:00
Petição
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13/04/2015 00:00
Publicação
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09/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2015 00:00
Mero expediente
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06/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2015 00:00
Petição
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22/01/2015 00:00
Expedição de Carta
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02/11/2013 00:00
Publicação
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30/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2013 00:00
Mero expediente
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01/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2013 00:00
Petição
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13/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2013 00:00
Petição
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26/08/2013 00:00
Publicação
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22/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2013 00:00
Liminar
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20/08/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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