TJBA - 8000023-78.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:05
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO LOULA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB em 02/06/2025 23:59.
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03/05/2025 22:59
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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03/05/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000023-78.2019.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Lilian Cardoso Loula Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Secretaria De Saúde Do Estado Da Bahia - Sesab Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000023-78.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LILIAN CARDOSO LOULA Advogado(s): GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) REU: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LARISSA LOULA LOIOLA representada pela sua genitora LILIAN CARDOSO LOULA LOIOLA contra o ESTADO DA BAHIA, em que requer, liminarmente, que o réu seja compelido a fornecer à infante o tratamento médico consubstanciado em fornecer Bomba de Insulina MiniMed 640g; Aplicador do Conjunto de Infusão do Quick-set; Cateter paradigma Quick-set – 6mm cânula\60cm tubo; Resevoir Paradigm 3,00; Transmissor Guardian Link2; CareLink USB; Enlite Sensores.
Narra que a menor é acometido por e CID E10.8, ou seja, Diabetes Mllitus Tipo 1, insulino dependente e de difícil controle, necessidade de Bomba de Insulina para injetar pequenas e contínuas doses ao longo dia, haja vista que, o controle da doença com métodos convencionais não tem tido bons resultados.
Com a petição inicial, vieram laudos e relatórios médicos.
Despacho id 19283381 encaminhando os autos para análise do NATJUS.
Em evento id 19743824, a análise da equipe técnica do NATJUS concluiu: “Da análise dos documentos médicos anexados e da literatura da especialidade, há pertinência técnica entre a prescrição da bomba de insulina e o quadro clínico apresentado pela paciente.
No entanto, ainda não há previsão, na tabela SUS, para o fornecimento da tecnologia demandada.
Não configura urgência e/ou emergência.
Contudo, por se tratarem de dispositivos que poderão melhorar o controle da doença da autora e diminuir o risco de hipoglicemia, especialmente noturna, recomenda-se que sejam disponibilizados com brevidade.” Decisão deferindo o pedido liminar em evento id 50778371.
Petição da autora id 100035616 informando que o fornecimento e produção do medicamento é realizado com exclusividade por apenas uma empresa.
Juntou declaração de exclusividade.
Petição da requerida informando o cumprimento da liminar, id 294039326.
A Autora requereu a expedição de alvará, id 294518058.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à expedição do alvará, id 398975637, sendo determinada a expedição em decisão id 400662513.
Em petição id 420799459 a autora prestou contas dos valores levantados.
Novamente a Autora atravessou petição id 432061997 na qual informa que a infante necessita do uso continuo da medicação. É o relatório.
DECIDO.
A matéria posta ao exame deste Juízo é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova complementar em audiência.
Assim, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cinge-se o mérito da ação acerca da análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia quanto ao tratamento de saúde da menor LARISSA LOULA LOIOLA, diagnosticada com CID E10.8, ou seja, Diabetes Mllitus Tipo 1, insulino dependente e de difícil controle, necessidade de Bomba de Insulina para injetar pequenas e contínuas doses ao longo dia.
Pois bem.
O direito à saúde pública encontra-se previsto no ordenamento jurídico pátrio, garantido por meio de norma programática insculpida no art. 196 da Constituição Federal.
Considerado direito de todos e dever do Estado, deve ser efetivado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse mesmo sentido, a Lei 8.080/90, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu em seu artigo 1º, que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Com base em tais premissas, observa-se que a lei não garante apenas o direito à saúde, mas também o acesso aos mecanismos necessários para garantir sua efetivação, de modo que, demonstrada a ineficiência do Poder Público em atender essa demanda social da saúde ou o descumprimento da contraprestação contratual pelas operadoras de saúde, qualquer interessado pode provocar a atividade jurisdicional.
Assim, sendo a saúde pública um direito social, individual e coletivo, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, CF), sendo, portanto, tal responsabilidade de natureza solidária, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no RE nº 855178 RG/SE, em repercussão geral, julgado em 05.03.2015, de relatoria do Ministro Luiz Fux, através da seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
No caso em apreço, os Relatórios Médicos acostados à inicial e o relatório elaborado pelo NATJUS confirmam a necessidade do tratamento a ser ofertado em favor da menor.
Assim, o efetivo tratamento da infante, mediante fornecimento de medicação adequada, também integra o direito à saúde, vez que a negativa do ato coloca em risco sua qualidade de vida, cabendo ao requerido, portanto, na qualidade de ente estatal, a responsabilização pelo oferecimento de todos os meios necessários à efetivação do direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão liminar de id 50778371 e, via de consequência, CONDENAR o réu a providenciar o tratamento médico consubstanciado em fornecer Bomba de Insulina MiniMed 640g; Aplicador do Conjunto de Infusão do Quick-set; Cateter paradigma Quick-set – 6mm cânula\60cm tubo; Resevoir Paradigm 3,00; Transmissor Guardian Link2; CareLink USB; Enlite Sensores, na rede pública de saúde ou custeada pelo Fazenda Pública na rede particular, e demais procedimentos que venham a ser necessários para garantia da saúde da criança LARISSA LOULA LOIOLA, nos termos do relatório médico.
Fica desde já advertido o réu de que o descumprimento poderá gerar a fixação de multa diária.
Deverá a genitora do menor, a cada 6 (seis) meses, apresentar relatório médico atualizado ao réu, informando sobre a necessidade de manutenção do tratamento.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, porque isento de tal recolhimento por força de lei, bem como em honorários de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp 506.723/RJ; REsp 493.823/DF).
Sentença não sujeita à remessa necessária, já que tutela direito individual homogêneo (STJ, REsp 1374232/ES).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 06:13
Expedição de intimação.
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05/09/2024 21:10
Expedição de intimação.
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05/09/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 12:14
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:03
Expedição de intimação.
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02/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:19
Outras Decisões
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12/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:44
Juntada de Petição de Documento_1
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08/07/2023 17:22
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 13:30
Expedição de intimação.
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06/07/2023 13:28
Expedição de intimação.
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06/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 07:25
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 15:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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08/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 14:26
Expedição de intimação.
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28/07/2022 14:22
Expedição de intimação.
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28/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:17
Expedição de intimação.
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28/07/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 13:13
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 13:02
Expedição de intimação.
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28/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2021 08:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB em 27/05/2021 06:00.
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28/05/2021 22:39
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
28/05/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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25/05/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
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17/11/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 00:27
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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10/07/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2019 12:36
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO LOULA em 01/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 12:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB em 01/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 08:34
Conclusos para despacho
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05/02/2019 08:33
Juntada de Ofício
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25/01/2019 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2019.
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25/01/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 07:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2019 07:50
Juntada de Ofício
-
22/01/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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