TJBA - 8001381-52.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DESPACHO 8001381-52.2020.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Reu: Gelson Miranda Pombo Procurador: Ilda Nunes Miranda Procurador: Ilda Nunes Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 8001381-52.2020.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução n. 313/2020 do CNJ [a qual, atenta às recomendações de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do PODER JUDICIÁRIO], bem como considerando o estado de emergência em saúde pública e, ainda, visando assegurar condições mínimas para a preservação da saúde de agentes públicos, advogados e usuários em geral da atividade jurisdicional, DEIXO, por ora, de designar audiência de conciliação, podendo aludida solenidade ser agendada assim que superado esse quadro excepcional.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 14 de setembro de 2020.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 20:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 20:18
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 06:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/05/2022 23:59.
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17/04/2022 04:19
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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17/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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14/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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14/04/2021 08:48
Expedição de citação.
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14/04/2021 08:44
Expedição de citação.
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14/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:06
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/09/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 08:24
Conclusos para despacho
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28/08/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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