TJBA - 0700391-22.2009.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Alexandre Mario Lisa Barbosa em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:46
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:54
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 13:25
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 13:09
Juntada de Petição de CR RESP_0700391_22.2009.8.05.0150
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29/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0700391-22.2009.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Leandro Silva De Almeida Terceiro Interessado: Alexandre Mario Lisa Barbosa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700391-22.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LEANDRO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): L/A ACORDÃO APELAÇÃO-CRIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO: ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (CP), COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.654/2018.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE E SEU COMPARSA.
OFENDIDO QUE NARROU A EMPREITADA DELITIVA COM RIQUEZA DE DETALHES E DE MANEIRA INCONTESTE.
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE CONTRADITÓRIO QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MENOR QUANTUM LEGAL: IMPOSSIBILIDADE.
VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” QUE DEVE SER VALORADA NEGATIVAMENTE: APELANTE QUE FEZ USO DE UMA ARMA DE FOGO PARA ABORDAR A VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, A DESPEITO DE FIGURAR UMA CAUSA MAJORANTE, PERFAZ-SE APTA A DEMONSTRAR UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, A LEVAR À EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO NESTA FASE.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
PRETENSO DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, PREVISTA NO INCISO II DO § 2.º DO ARTIGO 157 DO CP: NÃO ACOLHIMENTO.
LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS DEMONSTRADO.
INTENÇÃO DE SE APROPRIAR DE COISA ALHEIA COMUM AOS AGENTES.
COMPROVADA A DIVISÃO DE TRABALHO, COM CADA UM DOS AGENTES DESEMPENHANDO UMA FUNÇÃO IMPRESCINDÍVEL NA CONSECUÇÃO DA FINALIDADE COMUM, HAVENDO, PORTANTO, CONTRIBUIÇÃO CAUSAL FÍSICA E LIAME SUBJETIVO.
PENA DE MULTA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO EM TESTILHA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE SE REVELAR PROPORCIONAL À PENA RECLUSIVA.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ALUDIDO PRINCÍPIO.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS.
SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO SE TORNAR EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), C/C §§ 2º E 3º DO ARTIGO 98 DA LEI N.º 13.105/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0700391-22.2009.8.05.0150, provenientes da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figura como Apelante o Acusado LEANDRO SILVA DE ALMEIDA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
10/10/2024 01:50
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 23:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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09/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:54
Conhecido o recurso de LEANDRO SILVA DE ALMEIDA (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de LEANDRO SILVA DE ALMEIDA (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/09/2024 11:56
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
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20/06/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de AC 0700391_22.2009.8.05.0150
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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