TJBA - 8006720-68.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de informação 2º grau
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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05/04/2025 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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05/04/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006720-68.2024.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Cooperativa De Credito Sicoob Costa Do Descobrimento Ltda.
Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670) Reu: A.
S.
Lima - Me Advogado: Leonardo Miranda De Freitas (OAB:BA59368) Reu: Aldeques Dos Santos Lima Advogado: Leonardo Miranda De Freitas (OAB:BA59368) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006720-68.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670) REU: A.
S.
LIMA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de MULTI SERVICE SEGUROS E RENT A CAR EIRELI e ALDEQUES DOS SANTOS LIMA, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese: I – que celebrou com os réus contrato de crédito com garantia fiduciária os veículos marca FIAT, modelos UNO ATRACTIVE 1.0 FLEX e MOBI EASY CONFORT 1.0 FLEX; II – que os réus não cumpriram o contrato celebrado, deixando de adimplir as parcelas, desde aquela vencida em 01/03/2023; e III – que os réus foram constituídos em mora, mediante notificação encaminhada para o endereço constante no instrumento contratual.
Ao final, considerando o pactuado no contrato de alienação fiduciária, requereu a procedência do pedido, com a busca e apreensão dos bens descritos, formulando pedido liminar.
Caso necessário, recolham-se as custas.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório.
Decido.
No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, o Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, exige que o credor demonstre a ocorrência da mora, notificando o devedor.
O art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 prevê o seguinte: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da leitura do dispositivo acima, conclui-se a possibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão quando comprovada a mora do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado em enunciado de súmula, no sentido da indispensabilidade da notificação, senão vejamos: Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a notificação válida é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo certo que para constituição do devedor em mora é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato, não havendo necessidade, todavia, de que a notificação tenha sido recebida pelo devedor.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, reforçou o entendimento sobre a necessidade de comprovação da constituição em mora mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, fixando a seguinte tese: Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. É preciso observar, contudo, que conquanto a Colenda Corte Superior de Justiça tenha reforçado a tese da dispensabilidade do recebimento da notificação mediante assinatura, seja pelo devedor, seja por terceiro, continua indispensável aferir-se a validade da notificação, mediante a remessa de correspondência ao endereço constante do contrato.
Na hipótese, a regular constituição em mora foi devidamente comprovada por meio de carta com Aviso de Recebimento, enviada ao endereço constante no instrumento contratual (ID 460502542), sem que se obtivesse êxito quanto ao pagamento do débito, razão por que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT; Modelo: UNO ATRACTIVE 1.0 FLEX; Ano: 2019/2020; Placa: PLT5105; CHASSI: 9BD195A4ZL0869260; e do veículo Marca: FIAT; Modelo: MOBI EASY CONFORT 1.0 FLEX; Ano: 2019/2020; Placa: PLT5C22; CHASSI: 9BD341A2XLY631421.
Intime-se a requerente para que acompanhe a diligência, disponibilizando os meios, humanos e materiais, necessários para a remoção do bem.
No mesmo expediente, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69), devendo constar ainda no mandado a faculdade de purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
O Oficial de Justiça deverá, ainda, descrever o estado em que se encontra o bem e, se possível, atribuir-lhe valor.
Após, deverão ser observadas as providências determinadas para cada uma das situações abaixo: 1) Apreensão do bem e citação do réu: com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. 2) Ausência de apreensão do bem, com citação do réu: não localizado o bem, intime-se a parte requerente a fim de que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em execução forçada, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969.
Não se manifestando a instituição financeira, venham os autos conclusos para sentença.
Requerida a conversão do rito, retifique-se a autuação do feito como execução de título extrajudicial e façam conclusos os autos. 3) Não localização do réu e do bem: não encontrada a parte ré, intime-se a requerente a fim de que indique, no prazo de 30 dias, novo endereço. 3.1.
Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado para tentativa de cumprimento da liminar e citação da parte ré. 3.2.
Frustradas as tentativas de localização da parte ré, determino a utilização do sistema SISBAJUD para diligenciar na busca de seu endereço. 3.3.
Frustradas as diligências, intime-se a parte requerente a fim de que se manifeste, no prazo de 60 dias, acerca da possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em execução forçada, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969. 3.4 Não se manifestando a instituição financeira, venham os autos conclusos para sentença. 3.5 Requerida a conversão do rito, retifique-se a autuação do feito como execução de título extrajudicial e façam conclusos os autos para prosseguimento.
Certifique-se ainda se as custas foram recolhidas corretamente como condição para cumprimento da liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
27/02/2025 01:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
21/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
18/02/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
09/01/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 13:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006720-68.2024.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Cooperativa De Credito Sicoob Costa Do Descobrimento Ltda.
Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670) Reu: A.
S.
Lima - Me Reu: Aldeques Dos Santos Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006720-68.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670) REU: A.
S.
LIMA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de MULTI SERVICE SEGUROS E RENT A CAR EIRELI e ALDEQUES DOS SANTOS LIMA, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese: I – que celebrou com os réus contrato de crédito com garantia fiduciária os veículos marca FIAT, modelos UNO ATRACTIVE 1.0 FLEX e MOBI EASY CONFORT 1.0 FLEX; II – que os réus não cumpriram o contrato celebrado, deixando de adimplir as parcelas, desde aquela vencida em 01/03/2023; e III – que os réus foram constituídos em mora, mediante notificação encaminhada para o endereço constante no instrumento contratual.
Ao final, considerando o pactuado no contrato de alienação fiduciária, requereu a procedência do pedido, com a busca e apreensão dos bens descritos, formulando pedido liminar.
Caso necessário, recolham-se as custas.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório.
Decido.
No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, o Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, exige que o credor demonstre a ocorrência da mora, notificando o devedor.
O art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 prevê o seguinte: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da leitura do dispositivo acima, conclui-se a possibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão quando comprovada a mora do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado em enunciado de súmula, no sentido da indispensabilidade da notificação, senão vejamos: Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a notificação válida é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo certo que para constituição do devedor em mora é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato, não havendo necessidade, todavia, de que a notificação tenha sido recebida pelo devedor.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, reforçou o entendimento sobre a necessidade de comprovação da constituição em mora mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, fixando a seguinte tese: Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. É preciso observar, contudo, que conquanto a Colenda Corte Superior de Justiça tenha reforçado a tese da dispensabilidade do recebimento da notificação mediante assinatura, seja pelo devedor, seja por terceiro, continua indispensável aferir-se a validade da notificação, mediante a remessa de correspondência ao endereço constante do contrato.
Na hipótese, a regular constituição em mora foi devidamente comprovada por meio de carta com Aviso de Recebimento, enviada ao endereço constante no instrumento contratual (ID 460502542), sem que se obtivesse êxito quanto ao pagamento do débito, razão por que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT; Modelo: UNO ATRACTIVE 1.0 FLEX; Ano: 2019/2020; Placa: PLT5105; CHASSI: 9BD195A4ZL0869260; e do veículo Marca: FIAT; Modelo: MOBI EASY CONFORT 1.0 FLEX; Ano: 2019/2020; Placa: PLT5C22; CHASSI: 9BD341A2XLY631421.
Intime-se a requerente para que acompanhe a diligência, disponibilizando os meios, humanos e materiais, necessários para a remoção do bem.
No mesmo expediente, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69), devendo constar ainda no mandado a faculdade de purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
O Oficial de Justiça deverá, ainda, descrever o estado em que se encontra o bem e, se possível, atribuir-lhe valor.
Após, deverão ser observadas as providências determinadas para cada uma das situações abaixo: 1) Apreensão do bem e citação do réu: com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. 2) Ausência de apreensão do bem, com citação do réu: não localizado o bem, intime-se a parte requerente a fim de que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em execução forçada, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969.
Não se manifestando a instituição financeira, venham os autos conclusos para sentença.
Requerida a conversão do rito, retifique-se a autuação do feito como execução de título extrajudicial e façam conclusos os autos. 3) Não localização do réu e do bem: não encontrada a parte ré, intime-se a requerente a fim de que indique, no prazo de 30 dias, novo endereço. 3.1.
Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado para tentativa de cumprimento da liminar e citação da parte ré. 3.2.
Frustradas as tentativas de localização da parte ré, determino a utilização do sistema SISBAJUD para diligenciar na busca de seu endereço. 3.3.
Frustradas as diligências, intime-se a parte requerente a fim de que se manifeste, no prazo de 60 dias, acerca da possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em execução forçada, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969. 3.4 Não se manifestando a instituição financeira, venham os autos conclusos para sentença. 3.5 Requerida a conversão do rito, retifique-se a autuação do feito como execução de título extrajudicial e façam conclusos os autos para prosseguimento.
Certifique-se ainda se as custas foram recolhidas corretamente como condição para cumprimento da liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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