TJBA - 0000147-53.2011.8.05.0122
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:43
Decorrido prazo de VERONICA OLINTO CASSIMIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:43
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUITETE DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ INTIMAÇÃO 0000147-53.2011.8.05.0122 Usucapião Jurisdição: Itambé Autor: Posto Vale Do Rio Pardo De Combustiveis Ltda Advogado: Jose Luiz Quitete De Carvalho (OAB:BA794) Advogado: Veronica Olinto Cassimiro (OAB:BA21689) Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Reu: Altevir Silva Nunes Advogado: Thadeu Oliveira Pereira (OAB:BA21171) Terceiro Interessado: Posita Posto De Gasolina Itambe Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ Processo: USUCAPIÃO n. 0000147-53.2011.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ AUTOR: POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JOSE LUIZ QUITETE DE CARVALHO (OAB:BA794), VERONICA OLINTO CASSIMIRO (OAB:BA21689), FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) REU: ALTEVIR SILVA NUNES e outros Advogado(s): THADEU OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA21171) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra ALTEVIR SILVA NUNES e POSITA POSTO DE GASOLINA ITAMBÉ LTDA, onde o autor alega, em síntese, ter adquirido três imóveis do réu em 1981, sendo que apenas dois foram formalmente escriturados.
O terceiro imóvel, alvo da presente ação, está localizado na Praça da Bandeira, s/n, em Itambé, Bahia, e possui uma área de 1.225 m², com uma construção de 275 m², que inclui uma sala de escritório, sanitário e demais dependências.
Alega também o autor, que utilizou o imóvel, inclusive alugando-o para terceiros, e buscou a regularização da propriedade junto ao réu, que se recusou a outorgar a escritura, alegando que o imóvel não fazia parte da venda.
Diante disso, o autor pede o reconhecimento da usucapião e a regularização da propriedade do imóvel.
A parte Ré contesta a ação de usucapião argumentando que é o legítimo proprietário do imóvel em questão, que nunca foi vendido ao autor.
Ele afirma que a posse exercida pelo autor não é mansa, pacífica, contínua ou com "animus domini", requisitos essenciais para a usucapião.
O réu destaca que o imóvel está abandonado, sem cuidado por parte do autor, e que não houve quitação de hipoteca, como alegado.
Além disso, o réu cita uma ação de interdito proibitório movida pelo autor, que comprova a ausência de posse pacífica.
Por fim, ele pede a extinção do processo por inépcia da petição inicial ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos do autor.
Em réplica, o autor refutou as alegações do réu, reafirmando a continuidade e a pacificidade de sua posse, mencionando o reconhecimento judicial anterior em ação de interdito proibitório.
O autor também anexou diversos documentos aos autos, incluindo a sentença do interdito proibitório, o acórdão que a confirmou, o ITBI emitido pela Prefeitura Municipal de Itambé-BA, e certidões de inteiro teor e de endereço.
A União interveio no feito, solicitando a suspensão do processo para avaliação de eventual sobreposição do imóvel com terrenos de propriedade federal, pedido que foi deferido.
Após retomada do processo, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidos o representante do autor e o réu.
Posteriormente, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de inépcia arguida pelo réu não merece acolhimento.
A petição inicial, embora não tenha especificado a modalidade de usucapião, descreveu de forma clara e detalhada os fatos e fundamentos que embasam a pretensão do autor, permitindo ao réu apresentar defesa de forma adequada.
Assim, a inicial cumpre os requisitos legais, sendo capaz de viabilizar a prestação jurisdicional.
Superada as questões preliminares, passemos para a análise do mérito do presente processo.
A Ação de Usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, eis que, reconhecida a prescrição aquisitiva, os efeitos da sentença retroagem à época da consolidação dos seus requisitos, sendo, assim, desimportante o que ocorreu após essa consolidação/declaração, tais como gravames ou outros negócios jurídicos.
O artigo 1.238, do Código Civil, dispõe que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" (caput).
Tem-se, portanto, que, para a declaração da usucapião, exige-se a presença de dois ou três requisitos objetivos, dependendo do tempo, quais sejam: a) 15 (quinze) anos de posse ininterrupta e sem oposição; ou b) 10 (dez) anos de posse ininterrupta e sem oposição, com utilização para moradia habitual, além de um requisito subjetivo, comum a todas as outras espécies de usucapião, que é a natureza da posse, que precisa ser ad usucapionem.
No caso dos autos, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, o autor deve comprovar a posse contínua, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" por mais de 15 anos, conforme preceituam o artigo 1.238 do Código Civil.
Analisando-se as provas produzidas neste processo, verifica-se que o autor demonstrou, por meio de provas documentais que exerce a posse sobre o imóvel desde 1981.
A sentença do processo nº 6.425/2000, confirmada pelo acórdão nº 24193-2/2001, reconheceu e protegeu a posse do autor sobre o imóvel, baseada em provas testemunhais que confirmaram o uso contínuo e pacífico do bem, sendo uma prova robusta que evidencia a continuidade e a pacificidade dessa posse.
Além disso, a certidão de inteiro teor do imóvel descreve detalhadamente o bem e confirma a decisão judicial de concessão da posse ao autor.
O documento indica que o imóvel foi adquirido pelo Posita Posto Itambé Ltda. por meio de escritura pública, e menciona que o imóvel foi posteriormente envolvido em um processo judicial (nº 6.425/2000) onde a posse foi concedida ao Posto Vale do Rio Pardo de Combustíveis Ltda., decisão confirmada em segunda instância.
A certidão de endereço e a guia de transmissão de propriedade (ITBI) emitida pela Prefeitura de Itambé corroboram a localização e a aquisição do imóvel pelo autor, reforçando a narrativa apresentada na petição inicial.
Por outro lado, o réu, embora tenha alegado o abandono do imóvel e a falta de pagamento de impostos, não apresentou documentos específicos que comprovem diretamente essas alegações.
Sua defesa baseou-se principalmente na extinção da hipoteca por perempção, mas essa questão não afasta a posse exercida pelo autor.
O processo de extinção da hipoteca por perempção, por si só, não tem relevância direta para afastar a posse do autor ou impedir o reconhecimento da usucapião.
Esse processo trata especificamente do cancelamento de uma hipoteca sobre o imóvel devido ao decurso do prazo legal (perempção), e não interfere nos elementos essenciais que configuram a usucapião, tais como a posse contínua, pacífica e com "animus domini".
Para a análise da usucapião, o que importa é a forma como a posse foi exercida pelo autor ao longo do tempo, e não a existência ou cancelamento de uma hipoteca sobre o imóvel.
A hipoteca é um direito real de garantia, que vincula o imóvel ao pagamento de uma dívida, mas não altera ou transfere a posse ou a propriedade do bem.
No caso em questão, a extinção da hipoteca por perempção, alegada pelo réu, apenas demonstra que a hipoteca não estava mais em vigor.
Isso, no entanto, não afeta a posse do autor, que, conforme alegado e comprovado, exerceu o controle sobre o imóvel de forma contínua e com a intenção de agir como proprietário, elementos necessários para a configuração da usucapião.
Diante das provas apresentadas, fica evidenciado que o autor exerceu a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini", preenchendo os requisitos legais para a declaração da usucapião.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel localizado na Praça da Bandeira, s/n, Itambé-BA, integralmente descrito na matrícula n° 239, às fls. 239 do livro n° 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de Itambé-BA, pela usucapião extraordinária, em favor do autor, Posto Vale do Rio Pardo de Combustíveis Ltda., com fundamento nos artigos 1.238 do Código Civil.
Considerando a sucumbência, CONDENO o réu no pagamento/reembolso das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias, bem como uma audiência de instrução), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Com a certidão do trânsito em julgado, cópia da petição inicial, dos documentos pessoais da autora, da certidão da matrícula do imóvel usucapiendo, acompanhados de outros que o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis solicitar, servirá a presente sentença como Ofício e Mandado para os fins que dela se espera, especialmente respectivos registros/averbações na matrícula de origem, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de Itambé-BA, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
ITAMBÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
06/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
06/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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06/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 12:26
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 05:15
Decorrido prazo de POSITA POSTO DE GASOLINA ITAMBE LTDA em 02/06/2023 23:59.
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23/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 02:30
Decorrido prazo de THADEU OLIVEIRA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de THADEU OLIVEIRA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
02/09/2023 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2023 13:04
Juntada de ata da audiência
-
23/07/2023 20:55
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 05/06/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:55
Decorrido prazo de THADEU OLIVEIRA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 15:37
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:04
Decorrido prazo de THADEU OLIVEIRA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUITETE DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:04
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 10/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:04
Decorrido prazo de VERONICA OLINTO CASSIMIRO em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 22:30
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 22:30
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 22:30
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 22:30
Expedição de intimação.
-
03/06/2022 16:54
Expedição de intimação.
-
03/06/2022 16:54
Expedição de intimação.
-
03/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 20:14
Expedição de intimação.
-
29/05/2022 20:14
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUITETE DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:51
Decorrido prazo de THADEU OLIVEIRA PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
-
14/01/2022 16:33
Expedição de intimação.
-
14/01/2022 16:33
Expedição de intimação.
-
14/01/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIAO EM ILHEUS em 15/10/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 10:48
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
21/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2019 19:04
Devolvidos os autos
-
17/04/2019 12:56
PETIÇÃO
-
03/12/2018 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/12/2018 11:56
RECEBIMENTO
-
13/11/2018 10:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/10/2018 09:18
MERO EXPEDIENTE
-
18/10/2018 08:36
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2018 14:24
RECEBIMENTO
-
12/03/2018 16:18
MERO EXPEDIENTE
-
21/09/2016 08:50
CONCLUSÃO
-
24/09/2015 11:25
DOCUMENTO
-
31/08/2015 10:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2015 09:37
PETIÇÃO
-
28/01/2015 08:49
DOCUMENTO
-
13/11/2014 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2014 08:31
PETIÇÃO
-
13/02/2014 09:01
CONCLUSÃO
-
13/02/2014 08:58
PETIÇÃO
-
05/03/2013 11:35
CONCLUSÃO
-
11/04/2012 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/09/2011 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/08/2011 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/05/2011 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/04/2011 10:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/03/2011 09:20
CONCLUSÃO
-
29/03/2011 09:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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