TJBA - 8060833-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:51
Baixa Definitiva
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14/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BARBUIO, ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:03
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:51
Conhecido o recurso de BARBUIO, ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 09:01
Conhecido o recurso de BARBUIO, ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/02/2025 17:18
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/02/2025 11:57
Solicitado dia de julgamento
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BARBUIO, ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BARBUIO, ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/12/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BARBUIO, ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8060833-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Barbuio, Id Sociedade De Advogados Advogado: Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB:SP378565) Advogado: Jose Thomaz Matere Id (OAB:SP400701) Agravado: Sais Nordeste Ind.
E Com.
Ltda.
Advogado: Paulo Henrique Kunrath (OAB:BA13512-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060833-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BARBUIO, ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB:SP378565), JOSE THOMAZ MATERE ID (OAB:SP400701) AGRAVADO: SAIS NORDESTE IND.
E COM.
LTDA.
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH (OAB:BA13512-A) Mk7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BARBUIO ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0302917-62.2017.8.05.0080, que indeferiu a instauração da fase de cumprimento de sentença, determinando que a parte agravante utilizasse as vias próprias para a satisfação de seu crédito, em razão da recuperação judicial da empresa agravada SAIS DO NORDESTE IND.
E COM.
LTDA.
O AGRAVANTE defende a reforma da decisão e articula razões para tanto. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo à análise.
De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o presente apelo não ultrapassa a cognição de admissibilidade, em virtude da interposição do recurso a destempo.
Com efeito, disciplina o Código de Processo Civil que, sendo a decisão proferida em audiência, é neste ato que se consideram intimados os patronos da parte representada para fins de interposição de recurso, sendo o prazo, via de regra, de 15 (dias).
Veja-se: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Noutro giro, observa-se que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se no cômputo o do vencimento, consoante disposição do CPC: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
No presente caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 03/09/2024, sendo considerada publicada no dia 04/09/2024 (quarta-feira).
Assim, o prazo para interposição do recurso teve início no dia 05/09/2024 (quinta-feira), sendo este o dies a quo.
No particular, o Art. 3º, do Ato Conjunto n°.006/2024 deste TJBA apenas suspendeu o curso do prazo processual no primeiro grau de jurisdição, nos juizados especiais e nas Turmas Recursais: Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, entre os dias 17 e 21 de junho e de 16 a 20 de setembro de 2024, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial.
Ora, Importa destacar que o Ato Conjunto n.º 007/2024, deste Tribunal, apenas suspendeu os prazos processuais no primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, entre os dias 13 e 17 de setembro de 2024, não havendo qualquer suspensão dos prazos processuais para o Tribunal de Justiça ou para as Câmaras Cíveis.
Portanto, a suspensão de prazos não abarcou o presente caso, em recurso interposto diretamente no Tribunal.
Logo, considerando o prazo de 15 (trinta) dias úteis ofertado à parte recorrente, bem como o fato de que a suspensão do Ato Conjunto referenciado não se aplica à hipótese, observa-se que o lapso prazal findou-se em 25/09/2024.
No entanto, o recurso foi protocolado somente em 02/10/2024, conforme se verifica do sistema de acompanhamento processual.
E, por caracterizar a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal, na hipótese de sua inobservância pelo Recorrente, pode o Relator, ab initio, não conhecer do recurso, nos termos no art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos aditados) Nestes termos, por malferimento do art. 1.003, §5º do NCPC, não conheço do recurso interposto, posto que intempestivo.
Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c 1.003,§5º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 70506048, porque inadmissível, dada a sua manifesta intempestividade.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo, por quaisquer dos meios legalmente cabíveis.
Advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa em seus assentamentos.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:58
Não conhecido o recurso de BARBUIO, ID SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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03/10/2024 06:24
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 04:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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