TJBA - 0515243-07.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0515243-07.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Condominio Residencial Doce Lar Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Advogado: Celso Morais Gomes (OAB:BA29279) Executado: C S O Engenharia Ltda Advogado: Gabrielle Gomes Soares (OAB:BA37357) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0515243-07.2016.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o causídico que representa a parte Autora requereu sua desabilitação dos autos, conforme petição junto ao ID. nº 447742354.
Defiro o pedido formulado e determino o cumprimento, procedendo-se a anotação nos autos.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID 432033295.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 432033301.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
31/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 22:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOCE LAR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:35
Decorrido prazo de C S O ENGENHARIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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01/03/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2019 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 05:16
Publicado Despacho em 04/11/2019.
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01/11/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 09:42
Conclusos para despacho
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01/09/2019 12:14
Decorrido prazo de C S O ENGENHARIA LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 20:57
Publicado Sentença em 01/08/2019.
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16/08/2019 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2019 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2019 17:03
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2019 16:55
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2019 08:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2019 17:29
Expedição de sentença.
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30/07/2019 14:09
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2019 09:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 09:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 09:23
Conclusos para despacho
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18/12/2017 00:00
Mero expediente
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29/11/2017 00:00
Petição
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11/11/2017 00:00
Petição
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16/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
17/08/2017 00:00
Mero expediente
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18/07/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Publicação
-
19/06/2017 00:00
Mero expediente
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13/06/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Mero expediente
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14/02/2017 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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