TJBA - 0001096-29.1999.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0001096-29.1999.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Djalma Andrade Fernandes Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0001096-29.1999.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: DJALMA ANDRADE FERNANDES Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por BANCO DO BRASIL S/A contra DJALMA ANDRADE FERNANDES, na qual foram efetuadas tentativas de constrição de bens.
O feito foi sobrestado, conforme decisão de ID nº 232093922.
Decorrido o prazo indicado no referido decisório, não vieram aos autos pedido de andamento, tendo o exequente se limitado a requerer se já tinha decorrido o prazo de sobrestamento (ID nº 448962517). É o relato, decido.
O art. 921, inc.
III do CPC determina a suspensão do feito quando não localizados bens da parte executada passíveis de penhora.
O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina a suspensão pelo prazo de 01 (hum) ano.
Decorrido este prazo sem que o exequente apresente bens da parte executada para penhora, o feito será arquivado, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo.
O parágrafo quarto, por sua vez, informa que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir da ciência da primeira tentativa de citação ou de constrição de bens, com a possibilidade do feito permanecer sobrestado por até 01 (hum) ano.
Em que pesem as diligências requeridas, não foram localizados os executados/bens dos executados, impondo-se o arquivamento do feito, conforme determina o § 2º do art. 921 do CPC.
Ressalte-se que o presente arquivamento não é definitivo, porquanto o exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, independente de pagamento de custas, quando localizados bens penhoráveis.
O Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral deste Tribunal estabelece as diretrizes para o arquivamento das ações executivas cuja situação processual identifique a inexistência de bens para responder pela dívida cobrada.
Sobre a possibilidade de arquivamento são diversos julgados, a exemplo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323).
Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACENJUD e RENAJUD (ID 2235247). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7.
Custas, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07004715020178070020 DF 0700471-50.2017.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como visto, a hipótese dos autos é exatamente a desenhada nos dispositivos legais, devendo por via disto ser retirado o feito da pauta de andamento com o seu arquivamento provisório, com esteio nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, bem como do Provimento 04/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.
Face aos termos do art. 921, § 4º do CPC, encontra-se em curso o prazo da prescrição intercorrente.
Expeça-se certidão de crédito, conforme modelo previsto no Provimento 04/2013 da CGJ.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
07/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/04/2022 00:00
Documento
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07/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/04/2022 00:00
Por decisão judicial
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07/04/2022 00:00
Documento
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14/02/2022 00:00
Petição
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08/02/2022 00:00
Publicação
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04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2022 00:00
Execução Frustrada
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20/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2021 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2021 00:00
Mero expediente
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25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2021 00:00
Documento
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25/11/2021 00:00
Documento
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25/11/2021 00:00
Documento
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24/11/2021 00:00
Documento
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29/10/2021 00:00
Documento
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13/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/05/2021 00:00
Documento
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07/02/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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18/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/04/2017 00:00
Expedição de documento
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17/04/2017 00:00
Expedição de documento
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26/02/2016 00:00
Expedição de documento
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03/09/2015 00:00
Petição
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19/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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08/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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25/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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25/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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24/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/09/2012 00:00
Mero expediente
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22/09/2008 00:00
Conclusão
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22/09/2008 00:00
Conclusão
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22/04/2008 00:00
Conclusão
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15/06/1999 00:00
Processo autuado
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15/06/1999 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/1999
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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