TJBA - 8004083-36.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:47
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004083-36.2020.8.05.0250 Petição Cível Jurisdição: Simões Filho Requerido: Partido Dos Trabalhadores - Pt Requerente: Ednaldo Roberto Almeida De Mello Advogado: Rogerio Dionisio Gutemberg Da Costa (OAB:BA17518) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004083-36.2020.8.05.0250 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): EDNALDO ROBERTO ALMEIDA DE MELLO Ré(u): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).
Neste caso, conforme a certidão, à fl. 447409226, o prazo transcorreu sem manifestação.
Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.
Simões Filho (BA), 20 de setembro de 2024. -
02/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EDNALDO ROBERTO ALMEIDA DE MELLO em 23/04/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de EDNALDO ROBERTO ALMEIDA DE MELLO em 23/04/2024 23:59.
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06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT em 23/04/2024 23:59.
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09/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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07/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 23:00
Conclusos para despacho
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24/03/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 19:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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01/11/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:27
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:10
Declarada incompetência
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11/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:37
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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