TJBA - 0000835-47.2011.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 0000835-47.2011.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nazaré Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jeferson Rocha De Jesus Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0000835-47.2011.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RÉU: JEFERSON ROCHA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, ofereceu DENÚNCIA contra JEFERSON ROCHA DE JESUS DA SILVA, nascido em 12/01/1992, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos ocorridos no dia 24 de abril de 2011.
O réu foi devidamente notificado (certidão, ID n. 161014164) e, por meio de seu advogado constituído, apresentou sua defesa preliminar, com o rol de suas testemunhas, ID n. 161014162 - pág. 02.
A denúncia foi recebida em 11/07/2011, conforme se vê na decisão de ID n. 161014165.
Audiências de instrução realizadas, nas quais, inicialmente, foram ouvidas 02(duas) testemunhas de acusação (Luiz e Jurandir) e 01(uma) testemunha de defesa(Alex Conceição), em substituição da testemunha Maria Conceição (termo, ID n. 161014170); depois, foram ouvidas mais 02(duas) testemunhas de defesa (Ana Maria e Maria Conceição) (termo, ID n. 161014185); em seguida, foi ouvida mais 01(uma) testemunha de defesa (Iramar) e, por fim, o Ministério Público requereu a dispensa da testemunha Robson Morais, o que foi deferido, e procedido ao interrogatório do réu, dando por encerrada a instrução processual e declarando aberto o prazo sucessivo de 5(cinco) dias para apresentação dos memoriais escritos, a iniciar pela acusação (termo, ID n. 161014269).
Alegações finais, apresentadas pelo Ministério Púbico, pugnando pela total procedência da Denúncia, com a condenação do réu Jeferson Rocha de Jesus Silva às sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ID n. 161014272 - pág. 03/05 e 161014273.
Certidão cartorária informando que decorreu o prazo legal para que o advogado do réu, que foi devidamente intimado, apresentasse as suas alegações finais, ID n. 389134545, Houveram várias tentativas de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para apresentar suas alegações finais, sob pena dos autos serem encaminhados para a Defensoria Pública, contudo as respectivas diligências não lograram êxito (certidões, ID n. 422675747 - págs. 04 e 05, 447685461 - pág. 10), salientando que o Ministério Público, em sua promoção de ID n. 433555769, pugnou, em caso de não localização do réu no endereço por ele informado, pela remessa dos autos à Defensoria Pública estadual, para que promova a defesa do Réu, apresentando as suas alegações finais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, faz-se necessário destacar que o delito em questão, tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06, possui PENA MÁXIMA de 15 (quinze) anos, e, por conseguinte, prescreve, em abstrato, no prazo de 20(vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal, in verbis: “Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;" Ocorre que, in casu, o autor do fato, JEFERSON ROCHA DE JESUS SILVA, nasceu em 12/02/1992 (denúncia e termo de interrogatório policial, ID n. 161013648 - pág. 08), ou seja, à época dos fatos (24/04/2011), ele possuía 19(dezenove) anos, fazendo jus, portanto, a redução de metade do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, senão vejamos. “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” (grifo nosso) Destarte, a prescrição em abstrato do delito em questão, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06, que, em regra, opera-se, em 20 (vinte) anos, in casu, com a redução à metade a que faz jus o acusado JEFERSON ROCHA DE JESUS SILVA, operar-se-á em 10(dez) anos.
Assim, analisando detidamente os presentes autos, conclui-se que o crime em questão (TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS) já se encontra prescrito, posto que decorridos mais de 10 (dez) anos (prazo prescricional do referido crime, considerando a redução de metade a que faz jus o acusado em questão) desde o recebimento da denúncia (11/07/2011), única causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do Código Penal) existente nos presentes autos, até o hodierno, salientando que inexiste causa suspensiva da prescrição na espécie.
Ademais, o art. 397, IV, do Código de Processo Penal, prevê que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos deste código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) IV – extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, o art. 61, do CPP, dispõe que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Posto isto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, JEFERSON ROCHA DE JESUS DA SILVA, pelo advento da prescrição, em abstrato, da pretensão punitiva do Estado, com relação ao(s) crime(s) em questão, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, I e 115, todos do CP e art. 61, do CPP, ABSOLVENDO-O SUMARIAMENTE, com lastro no art. 397, IV, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), porventura existente(s).
Deixo de determinar a intimação pessoal do(a)(s) ré(u)(s), aplicando-se analogicamente o Enunciado Criminal n. 105, FONAJE, que prevê que “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Cientifique-se a defesa do acusado e o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 25 de setembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
17/10/2022 20:24
Decorrido prazo de JEFERSON ROCHA DE JESUS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
16/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 04:00
Decorrido prazo de JEFERSON ROCHA DE JESUS DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
27/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
30/11/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:20
Comunicação eletrônica
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26/11/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 03:55
Devolvidos os autos
-
25/11/2020 11:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
23/04/2019 09:23
PETIÇÃO
-
22/04/2019 14:07
RECEBIMENTO
-
15/04/2019 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/04/2019 11:31
RECEBIMENTO
-
27/03/2019 15:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/03/2019 16:24
Ato ordinatório
-
26/03/2019 11:48
PETIÇÃO
-
25/03/2019 13:21
RECEBIMENTO
-
20/03/2019 15:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/03/2019 12:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/03/2019 12:22
AUDIÊNCIA
-
08/01/2019 10:42
MANDADO
-
08/01/2019 10:41
MANDADO
-
08/01/2019 10:38
MANDADO
-
19/12/2018 14:15
MANDADO
-
19/12/2018 14:15
MANDADO
-
19/12/2018 14:14
MANDADO
-
18/12/2018 11:08
MANDADO
-
18/12/2018 11:08
MANDADO
-
18/12/2018 11:08
MANDADO
-
18/12/2018 11:08
MANDADO
-
18/12/2018 11:08
MANDADO
-
18/12/2018 11:08
MANDADO
-
14/12/2018 12:39
MANDADO
-
14/12/2018 12:37
MANDADO
-
14/12/2018 12:37
MANDADO
-
28/09/2017 15:01
AUDIÊNCIA
-
28/09/2017 14:53
MERO EXPEDIENTE
-
18/08/2017 16:00
CONCLUSÃO
-
24/05/2016 14:38
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2015 11:38
RECEBIMENTO
-
11/11/2015 14:37
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2015 14:40
MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2012 17:27
CONCLUSÃO
-
09/10/2012 17:25
DOCUMENTO
-
09/10/2012 17:24
DOCUMENTO
-
09/10/2012 17:23
AUDIÊNCIA
-
07/12/2011 13:38
AUDIÊNCIA
-
07/12/2011 13:27
DOCUMENTO
-
07/12/2011 13:26
OFÍCIO
-
01/12/2011 14:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/12/2011 14:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/12/2011 13:15
RECEBIMENTO
-
01/12/2011 12:35
LIBERDADE PROVISÓRIA
-
30/11/2011 10:51
CONCLUSÃO
-
29/11/2011 10:49
RECEBIMENTO
-
24/11/2011 10:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/11/2011 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2011 09:35
AUDIÊNCIA
-
21/10/2011 13:43
MANDADO
-
11/10/2011 14:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/10/2011 12:26
AUDIÊNCIA
-
11/10/2011 12:24
DOCUMENTO
-
11/10/2011 12:24
AUDIÊNCIA
-
04/10/2011 11:10
DOCUMENTO
-
04/10/2011 11:09
OFÍCIO
-
30/09/2011 13:46
MANDADO
-
29/09/2011 12:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2011 12:06
AUDIÊNCIA
-
29/09/2011 12:04
DOCUMENTO
-
29/09/2011 12:01
AUDIÊNCIA
-
20/09/2011 14:14
DOCUMENTO
-
20/09/2011 14:13
DOCUMENTO
-
20/09/2011 14:13
OFÍCIO
-
20/09/2011 14:12
MANDADO
-
14/09/2011 17:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2011 16:58
AUDIÊNCIA
-
02/09/2011 16:51
IMPROCEDÊNCIA
-
02/09/2011 16:49
DOCUMENTO
-
02/09/2011 16:43
DOCUMENTO
-
02/09/2011 16:43
AUDIÊNCIA
-
09/08/2011 15:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/08/2011 15:40
AUDIÊNCIA
-
09/08/2011 15:32
DOCUMENTO
-
09/08/2011 15:32
AUDIÊNCIA
-
08/08/2011 10:04
DOCUMENTO
-
08/08/2011 10:04
DOCUMENTO
-
05/08/2011 15:46
DOCUMENTO
-
05/08/2011 15:45
MANDADO
-
05/08/2011 15:31
OFÍCIO
-
04/08/2011 11:51
OFÍCIO
-
04/08/2011 11:51
MANDADO
-
04/08/2011 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2011 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2011 11:01
AUDIÊNCIA
-
04/08/2011 10:57
DOCUMENTO
-
04/08/2011 10:53
DOCUMENTO
-
04/08/2011 10:52
AUDIÊNCIA
-
26/07/2011 15:28
DOCUMENTO
-
26/07/2011 15:27
DOCUMENTO
-
26/07/2011 15:26
MANDADO
-
26/07/2011 15:24
OFÍCIO
-
21/07/2011 09:07
OFÍCIO
-
21/07/2011 09:06
MANDADO
-
20/07/2011 17:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2011 16:19
DENÚNCIA
-
20/07/2011 16:12
AUDIÊNCIA
-
20/07/2011 15:29
MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2011 10:31
MERO EXPEDIENTE
-
05/07/2011 12:21
CONCLUSÃO
-
05/07/2011 12:18
DOCUMENTO
-
05/07/2011 12:17
MANDADO
-
05/07/2011 12:09
MANDADO
-
01/07/2011 09:10
MANDADO
-
27/06/2011 11:03
PETIÇÃO
-
27/06/2011 10:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/06/2011 10:29
DOCUMENTO
-
14/06/2011 10:28
MERO EXPEDIENTE
-
13/06/2011 13:40
CONCLUSÃO
-
13/06/2011 13:40
APENSAMENTO
-
13/06/2011 13:38
DOCUMENTO
-
13/06/2011 13:37
DOCUMENTO
-
13/06/2011 13:37
DOCUMENTO
-
13/06/2011 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2011 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2011 13:21
PETIÇÃO
-
13/06/2011 11:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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