TJBA - 8000298-30.2020.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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27/10/2024 04:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000298-30.2020.8.05.0262 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uauá Autor: Aurelino Batista Damasceno Advogado: Fabio Lima Da Silva (OAB:BA51288) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000298-30.2020.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: AURELINO BATISTA DAMASCENO Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA (OAB:BA51288) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO ATRIBUO A ESTA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Trata-se de ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL em que, em suma, sustenta a parte autora que sofreu danos quanto à administração do fundo PIS /PASEP, razão pela qual deverá a ré ser compelida a recompor o prejuízo sofrido.
Nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 71/TO, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para gurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.
Entretanto, a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justicadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.
Isto posto, em consonância com os arts. 313, IV, e 982, I, ambos do CPC/2015, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DOS REFERIDOS IRDRS, nos termos da supramencionada decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uauá/BA, datado e assinado digitalmente.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito -
03/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 17:37
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 15:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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27/08/2021 11:46
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2021 17:47
Decorrido prazo de AURELINO BATISTA DAMASCENO em 20/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 01:49
Decorrido prazo de AURELINO BATISTA DAMASCENO em 13/10/2020 23:59:59.
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10/01/2021 01:09
Publicado Despacho em 08/10/2020.
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26/11/2020 11:37
Juntada de Petição de citação
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23/11/2020 10:36
Conclusos para decisão
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17/11/2020 15:27
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 10:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/10/2020 10:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/10/2020 09:24
Expedição de despacho via Sistema.
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07/10/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 08:36
Conclusos para despacho
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23/05/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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