TJBA - 0506163-19.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0506163-19.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Walkiria De Sa E Silva Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:BA55232) Advogado: Romerian Lima De Araujo (OAB:BA51731) Interessado: Gilton Novaes Paiva Advogado: Ana Priscila Correia Luz (OAB:BA44624) Interessado: Agnelo Coqueiro Filho Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816) Advogado: Ana Priscila Correia Luz (OAB:BA44624) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0506163-19.2016.8.05.0274 AUTOR: WALKIRIA DE SA E SILVA RÉU: GILTON NOVAES PAIVA e outros Trata-se de ação declaratória de compra e venda c/c obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por WALKIRIA DE SA E SILVA em face de GILTON NOVAES PAIVA e AGNELO COQUEIRO FILHO, todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide de GILTON NOVAES PAIVA em 2007, pelo valor de R$ 60.000,00, mas que posteriormente descobriu que o imóvel ainda estava financiado junto à Caixa Econômica Federal em nome de AGNELO COQUEIRO FILHO.
Afirma que quitou o financiamento junto à CEF no valor de R$ 18.200,00 para evitar que o imóvel fosse a leilão.
Requer a declaração da compra e venda, a condenação de GILTON em danos morais e que AGNELO seja compelido a transferir a propriedade do imóvel para seu nome.
GILTON NOVAES PAIVA, devidamente citado, não apresentou contestação.
AGNELO COQUEIRO FILHO apresentou contestação e reconvenção, alegando que nunca vendeu o imóvel, que apenas deixou que sua irmã permitisse que um amigo morasse no apartamento, e que vem sofrendo diversos transtornos ao longo dos anos em razão da ocupação irregular do imóvel, como cobranças de dívidas, negativações e execuções.
Afirma que é o legítimo proprietário do bem e que a autora agiu de má-fé ao quitar o financiamento sem sua anuência.
Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 103.000,00.
A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia de GILTON NOVAES PAIVA, que, devidamente citado, não apresentou contestação.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista a apresentação de contestação por AGNELO COQUEIRO FILHO.
No mérito, os pedidos da inicial e da reconvenção são improcedentes.
A autora não comprovou a alegada compra e venda do imóvel junto a GILTON NOVAES PAIVA.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre a efetiva celebração desse negócio jurídico, sendo insuficientes as meras alegações da parte autora.
Por outro lado, restou comprovado que AGNELO COQUEIRO FILHO é o legítimo proprietário do imóvel, conforme certidão de matrícula juntada aos autos.
AGNELO adquiriu a propriedade do bem mediante regular registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo terceiro de boa-fé.
O fato de a autora ter efetuado o pagamento do saldo devedor do financiamento junto à CEF, por si só, não lhe confere direito à propriedade do imóvel.
Tal pagamento foi realizado sem a anuência do proprietário e não tem o condão de transferir a propriedade.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido de declaração da compra e venda, tampouco o pedido de condenação de AGNELO a transferir a propriedade do imóvel para a autora.
Contudo, o pedido de indenização por danos morais em face de GILTON merece acolhimento.
A conduta de GILTON, ao supostamente vender um imóvel do qual não era proprietário e não repassar os valores recebidos para quitação do financiamento, causou evidentes transtornos à autora, que ultrapassam o mero aborrecimento.
A autora se viu obrigada a efetuar novo pagamento para evitar a perda do imóvel, não conseguiu adquirir a propriedade do bem, pois estava registrado em nome de terceiro, além do desgaste emocional causado por toda a situação.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, os pedidos da reconvenção não merecem acolhimento.
Embora AGNELO tenha alegado ter sofrido diversos transtornos em razão da ocupação irregular do imóvel, não há provas desse fato.
Ademais, não restou demonstrado que os alegados danos extrapolem o mero aborrecimento, de modo a justificar indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar GILTON NOVAES PAIVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial e os pedidos da reconvenção.
Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor de Agnelo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a justiça gratuita.
Condeno a Gilton ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, em favor de Agnelo, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, fixados em 20% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/02/2022 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Mero expediente
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11/05/2020 00:00
Expedição de documento
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08/05/2020 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2018 00:00
Petição
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07/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2018 00:00
Mero expediente
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22/11/2017 00:00
Publicação
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20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Documento
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04/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Audiência Designada
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11/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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11/09/2017 00:00
Mandado
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04/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Publicação
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05/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Audiência Designada
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28/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2017 00:00
Liminar
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14/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Mero expediente
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24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2016 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Documento
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06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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