TJBA - 8055289-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:43
Denegada a Segurança a CELINA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *09.***.*71-05 (IMPETRANTE)
-
24/04/2025 09:04
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2025 09:01
Juntada de Petição de 8055289_24.2024.8.05.0000 ms
-
04/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CELINA XAVIER DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de mandado
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8055289-24.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Celina Xavier Dos Santos Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055289-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CELINA XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CELINA XAVIER DOS SANTOS contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo, atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, onde pleiteia provimento jurisdicional para que a Autoridade Coatora seja compelida a adotar as providências necessárias para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus.
Preliminarmente, a Impetrante requer o benefício da Justiça Gratuita, apontando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, acostando aos fólios contracheques que comprovam o valor dos seus proventos mensais recebidos a título de reserva remunerada.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de ids 68732841/68732847. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, defiro à Impetrante o benefício da Justiça Gratuita, vez que os contracheques acostados aos autos no id 68732845 são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Tendo em vista a inexistência de pedido de liminar, determino a notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações de estilo no prazo de lei.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
A fim de conferir celeridade ao feito, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de setembro de 2024.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
28/09/2024 06:54
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELINA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *09.***.*71-05 (IMPETRANTE).
-
04/09/2024 14:32
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004757-17.2022.8.05.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
O Municipio de Correntina-Ba.
Advogado: Fabio da Silva Torres
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 17:53
Processo nº 8000738-61.2021.8.05.0239
Thiara Borges da Matta
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2021 09:15
Processo nº 8004203-63.2024.8.05.0113
Evellin Santos Costa
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Fernanda Carvalho Bonifacio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 13:30
Processo nº 8002449-77.2024.8.05.0213
Adriano Souza Peixinho
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Souza de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 22:09
Processo nº 8001281-38.2015.8.05.0154
Banco do Brasil /Sa
Gilberto Grossmann
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2015 16:49