TJBA - 8000065-93.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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27/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:07
Juntada de
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000065-93.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Kaylane Rodrigues Xavier Registrado(a) Civilmente Como Kaylane Rodrigues Xavier Advogado: Jose Oliveira Dos Anjos (OAB:BA39036) Advogado: Hannah Leao Souza Silva (OAB:BA70075) Advogado: Aderbal De Souza Trindade (OAB:BA7642) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000065-93.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: KAYLANE RODRIGUES XAVIER registrado(a) civilmente como KAYLANE RODRIGUES XAVIER Advogado(s): JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA39036), HANNAH LEAO SOUZA SILVA (OAB:BA70075) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Dar Coisa Certa com pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por KAYLANE RODRIGUES XAVIER em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, alegando em apartada síntese, que o demandante, apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus – CID-10 e 10.8.
Aduz ainda, a necessidade do uso INSULINA GLARGINA (100 UI/ ml) na medida de 24 UI com dose única no café da manhã e INSULINA GLULISINA (100 UI/ml) na medida de 07 UI no café da manhã, 10 UI no almoço e 07 UI no jantar, todos de uso contínuo, consoante prescrição médica, acostando a devida documentação, notadamente laudos médicos, receituários e resultados de exames.
Alega, entretanto, que precisa com urgência fazer uso dos medicamentos receitados pelo médico, acontece que tais medicamentos, têm custo elevado, para a realidade financeira da Requerente, razão pela qual propôs o presente.
O feito teve seu andamento regular, com o devido parecer do NATJUS, petitório autoral reiterando pleito de concessão da liminar, vindo-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça postulados na exordial.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência se encontra condicionada à reunião de dois pressupostos essenciais, aptos a justificar a proteção imediata do direito invocado, ainda que em juízo preliminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se depreende da narrativa bem como dos documentos que instruíram o pedido, o autor é portador de Diabetes mellitus, necessitando, por orientação médica, do uso de INSULINA GLARGINA e INSULINA GLULISINA, como se vê aos ID’s nº 178465455 e 193167128.
Pois bem.
Sabe-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme regra inserta no artigo 196 da Carta Magna, in verbis: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O dispositivo supra não consubstancia mera recomendação ao legislador, ao contrário, preceitua ser o direito à saúde prerrogativa conferida a todas às pessoas, que pode ser exigido do poder público e de toda a sociedade.
Alexandre de Moraes, em seu curso de Direito Constitucional (6ª edição, Editora Atlas, p. 602/603), com imensa propriedade, comenta que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)”.
Observa-se, pois, que a sistemática constitucional impõe ao Poder Público o incondicional apoio e estruturação da máquina pública para a otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde por parte da população de condição social mais simples.
Portanto, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Nesse ínterim, cumpre salientar que, o SUS, financiado com recursos do orçamento da seguridade social dos entes públicos, além da sociedade de forma direta ou indireta (arts. 195 e 198, § 1º, CF) deve fornecer aos seus usuários o direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a administração possa ter, sob pena de inobservância do direito à vida e dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. É nesse sentido o entendimento do Tribunal Baiano: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL A TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA.
DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENANDO O MUNICÍPIO A FORNECER O MEDICAMENTO.
SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O SUS, financiado com recursos do orçamento da seguridade social dos entes públicos, além da sociedade de forma direta ou indireta (arts. 195 e 198, § 1º, CF) deve fornecer aos seus usuários o direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração possa ter, sob pena de inobservância do direito à vida e dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessário à cura de suas enfermidades.
Sendo o Sistema Único de Saúde integrado pela União, Estados e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min Relator Castro Meira). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007721- 30.2009.8.05.0274, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2016 ) (TJ-BA - APL: 00077213020098050274, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016). (Grifou-se).
Enfim, é inequívoca a obrigação do Estado – União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária ao tratamento/cura de suas enfermidades.
O perigo da demora também é evidente haja vista que a fragilidade da saúde do paciente ao passo que o demandado não demonstra a diligência necessária para o atendimento do mesmo.
Ressalta-se, ainda, que no relatório médico colacionado aos autos, incida que a requerente fez uso de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, entretanto, sem êxito, razão pela qual fica evidenciada necessidade de fornecimento do referido medicamento.
Saliente-se por fim, que é dever do Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico.
Assim, a atuação do Judiciário deve pautar-se numa verdadeira proteção dos cidadãos e do princípio democrático face à inobservância de tais direitos pelos outros Poderes.
Destarte, a questão pauta não requer muitas delongas, haja vista tratar-se a um interesse superior, condizente com a defesa do direito à saúde e a vida de um ser humano, a quem é devida dignidade, conforme contempla a Constituição Federal, direito esse que se sobrepõe a qualquer outro.
Ressalte-se, ademais, que não há evidências ou indícios razoáveis no sentido de que o deferimento da medida antecipatória possa causar lesão grave e de difícil reparação ao demandado, que, caso venha a vencer a lide, terá à sua disposição os meios processuais eficazes à reposição de eventuais prejuízos.
Isto posto, com lastro na fundamentação supra, antecipo os efeitos da tutela na forma requerida na peça exordial e, portanto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o demandado, Estado da Bahia, passe a fornecer, mensalmente à demandante Kaylane Rodrigues Xavier: INSULINA GLARGINA (Lantus - 24ui/dia) ____________________________ 04 canetas; INSULINA GLULISINA (Apidra - 24ui/dia) _________________________ 04 canetas; Cumpra-se, citando e intimando o Estado demandado, na pessoa de seu presentante legal, para cumprir IMEDIATAMENTE a presente medida liminar, utilizando-se da cópia desta Decisão como Mandado Judicial e Ofício.
Advirta-se de que o não cumprimento de decisão judicial, de natureza provisória ou final, ou o embaraço à sua efetivação, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a pena de multa, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência.
Fixo desde já no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a multa diária, para hipótese de descumprimento.
Fica a parte acionada, ainda, obrigada a informar a este Juízo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que deu início ao provimento liminar.
Em caso de não cumprimento no prazo assinado, independentemente das astreintes, poderá o Juízo, se provocado, utilizar-se de outros meios coercitivos para adimplemento da obrigação.
Em tempo, determino a citação do réu para apresentar reposta à inicial no prazo legal, conforme requerido na peça vestibular.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Paramirim - BA, 14 de julho de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
07/10/2024 17:21
Expedição de intimação.
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05/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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09/10/2023 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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09/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:58
Decorrido prazo de HANNAH LEAO SOUZA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:21
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:35
Expedição de citação.
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27/07/2023 12:33
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
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18/04/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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13/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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31/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS em 14/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:17
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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17/02/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:36
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 22:44
Conclusos para decisão
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24/01/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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