TJBA - 8013169-74.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:39
Expedição de decisão.
-
14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8013169-74.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8013169-74.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de URBIS HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S/A (Petição inicial), buscando a satisfação de crédito de natureza tributária no valor de R$ 2.344,70 (Dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos exercícios de 2016 e 2017, referente a CDA n.° 14455866 e inscrição sob o n.° 41.***.***/3400-00.
A CONDER, citada, ingressou com Exceção de Pré-executividade (ID 60887378), e em sua defesa, inicialmente aduziu acerca da ilegitimidade passiva, porquanto a referida obrigação tributária possui vínculo não com a coisa em si, mas com relação de propriedade existente entre o contribuinte e o imóvel territorial urbano.
O Exequente apresentou manifestação id 64229996 informando que a CDA tem como contribuinte devedor a URBIS e não a CONDER Foram acostados os seguintes documentos: Procuração (ID 60887385), Atos constitutivos (ID 60887394), Certidão de Registro de Imóveis (ID 60887403), Contrato de Cessão de Créditos – CONDER E URBIS (ID 60887412), Termo de ocupação com opção de compra (ID 60887423).
Intimado (ID 64229996), o Município de Lauro de Freitas chamou o feito à ordem, esclarecendo e requerendo a retificação no cadastro do feito no PJE, uma vez que o autor cometeu equívoco no cadastramento da parte no sistema e, sendo assim, que conste no cadastro, a parte presente na inicial e CDA (URBIS HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S/A).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO AO FUNDAMENTO.
O exequente reconheceu que houve um erro no cadastro do executado no sistema judicial (PJE), incluindo indevidamente a CONDER, e requereu a correção, porquanto a execução fiscal deveria ter seguido conforme conteúdo presente na petição inicial e Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Ocorre que conforme narra a exordial por ‘’...equívoco no cadastramento do presente feito no sistema PJE.
Em análise do processo, verifica-se que apesar da Petição Inicial e Certidão de Dívida Ativa da presente execução fiscal constar como Executada a empresa URBIS HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S/A para a cobrança de débitos de IPTU de imóvel de sua propriedade e seu respectivo endereço, a cobrança foi direcionada no sistema PJE à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER’’.
Podemos concluir que a CDA tem como parte a URBIS e não a CONDER.
V.
DECIDO Por tudo quanto exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente (CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA) na presente execução, pelos fatos e fundamentos pautados acima.
No presente, determino a retificação junto ao cadastramento do PJE da para fazer constar a empresa URBIS HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S/A.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, fazendo-se necessária a retificação no sistema, para incluir no polo passivo da lide, a URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, em atenção ao disposto na inicial (qualificação) e dados contidos na CDA e posterior citação.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, que equivale ao proveito econômico obtido.
Atribuo a presente DECISÃO força de mandado/ofício.
P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), 7 de outubro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
07/10/2024 17:13
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 17:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/12/2020 10:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 08:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 14/07/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 17:40
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
-
21/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
17/06/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 08:07
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
12/05/2020 08:06
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
12/05/2020 08:06
Juntada de carta via ar digital
-
16/12/2019 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8048898-53.2024.8.05.0000
Fabio Gomes Viana
Idalia Saraiva Silva
Advogado: Juliana Vaz Barbosa de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 09:10
Processo nº 8125276-47.2024.8.05.0001
Tania Raimunda de Sena Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 09:43
Processo nº 8000496-57.2021.8.05.0254
Marco Antonio Marques Batista - ME
Sirlene do Nascimento Oliveira
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2021 20:56
Processo nº 8000734-28.2024.8.05.0042
Maria Expedita Queiroz
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Muanes Leite Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 13:28
Processo nº 8000171-14.2023.8.05.0060
Stadtbus Transportes LTDA.
Marlos Macedo Rodrigues
Advogado: Daniela Severo Kaufmann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 15:43