TJBA - 8175742-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 04:38
Decorrido prazo de DIANE SANTOS DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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22/10/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8175742-79.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Cardiovascular Sociedade Simples Ltda - Epp Advogado: Marcelo Figueira Gusmao (OAB:BA16565) Embargante: Jose Guilherme Ribeiro Nogueira Filho Advogado: Marcelo Figueira Gusmao (OAB:BA16565) Embargante: Ana Beatriz Pereira Valinas Da Silveira Matos Nogueira Advogado: Marcelo Figueira Gusmao (OAB:BA16565) Embargante: Joao Benevides Nogueira Neto Advogado: Marcelo Figueira Gusmao (OAB:BA16565) Embargado: Diane Santos De Jesus Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8175742-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): MARCELO FIGUEIRA GUSMAO (OAB:BA16565) EMBARGADO: DIANE SANTOS DE JESUS Advogado(s): ASB00 DECISÃO Vistos, etc.
CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA, JOSÉ GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA FILHO, ANA BEATRIZ PEREIRA VALINAS DA SILVEIRA MATOS NOGUEIRA e JOÃO BENEVIDES NOGUEIRA NETO, em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe é movida por DIANE SANTOS DE JESUS, autos n° 8016592-62.2023.8.05.0001, opôs os presentes Embargos à Execução, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial de ID 424259390.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Prefacialmente, providencie a Serventia o apensamento destes autos à Ação Executiva de nº 8016592-62.2023.8.05.0001. Às providências de praxe.
Pois bem.
Requereu o Embargante a atribuição do efeito suspensivo aos presentes Embargos.
Sem delongas, o pleito não deve ser acolhido. É que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução (requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, consoante dispõe o art. 919, § 1°, do CPC).
Vale ressaltar, ainda, que, em exame superficial, próprio do momento, não se observa a alegada ausência de título executivo, sobretudo porque a Exequente instruiu a sua exordial com o contrato de aluguel, assinado por duas testemunhas.
Outrossim, as demais matérias alegadas nos presentes Embargos exigem dilação probatória, o que afasta, ao menos neste momento, a probabilidade do direito, outro requisito exigido pelo dispositivo supracitado. À vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a Exequente/Embargada, por seu advogado, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar -
04/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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22/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 12:16
Decorrido prazo de CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA VALINAS DA SILVEIRA MATOS NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:16
Decorrido prazo de JOAO BENEVIDES NOGUEIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:16
Decorrido prazo de DIANE SANTOS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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