TJBA - 0007305-04.2005.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0007305-04.2005.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Executado: Caico Comercio De Alimentos Ltda Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0007305-04.2005.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: SECRETARIA ESTADO BAHIA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA PITA registrado(a) civilmente como FLAVIA ALMEIDA PITA (OAB:BA14697) EXECUTADO: CAICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA A SECRETARIA ESTADO BAHIA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. (id 200032124) É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema PJE.
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Substituta Designada para o Força-Tarefa, conforme Decretos Judiciários nº 826, 789 e 771, instituída pelo Ato Normativo Conjunto no. 26/2023. -
31/05/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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18/05/2022 19:38
Devolvidos os autos
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11/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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21/06/2012 00:00
Expedição de documento
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29/06/2010 00:00
Recebimento
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06/08/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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24/04/2009 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2005
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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