TJBA - 8000765-55.2023.8.05.0148
1ª instância - Vara Criminal de Laje
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:45
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE INTIMAÇÃO 8000765-55.2023.8.05.0148 Termo Circunstanciado Jurisdição: Laje Autor Do Fato: Augusto Reis Sacramento Souza Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:BA52043) Autoridade: Dt São Miguel Das Matas Vitima: Genesio Sacramento Souza Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000765-55.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE AUTORIDADE: DT SÃO MIGUEL DAS MATAS e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: AUGUSTO REIS SACRAMENTO SOUZA Advogado(s): DAIANNE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB:BA52043) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo patrono do autuado, ao argumento da existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao advogado nomeado por este juízo.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 382, do Código de Processo Penal que os Embargos de Declaração os embargos são meios de impugnação das decisões específicos para corrigir contradições, ambiguidades, omissões ou obscuridades em sentenças .
Na hipótese dos autos, contudo, verifico que não obstante tenha o patrono atuado como defensor dativo, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, este juízo foi omisso quanto à fixação dos honorários.
Posto isto, com fulcro no art. 382, do Código de Processo Penal, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, e fixo honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à Bela.
DAIANNE NOGUEIRA RIBEIRO, OAB/BA 52043, tendo-se em vista sua nomeação para atuação como advogado dativo por este juízo.
Fica o advogado dativo cientificado de que eventual cobrança dos honorários em face do Estado da Bahia deverá ser efetuada em novos autos, a serem distribuídos no juízo cível.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive Ministério Público e Estado da Bahia Não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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03/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 16:54
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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08/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Documento_1
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12/04/2024 07:29
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:15
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 02/04/2024 11:15 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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04/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GENESIO SACRAMENTO SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/03/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2024 11:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/03/2024 16:49
Expedição de intimação.
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15/03/2024 16:49
Expedição de intimação.
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15/03/2024 16:49
Expedição de intimação.
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14/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:16
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 02/04/2024 11:15 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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06/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:38
Juntada de Petição de LAJE_TC_Ameaça_GENÉSIO e AUGUSTO
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10/08/2023 11:51
Expedição de intimação.
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07/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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