TJBA - 8000311-74.2015.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 04:14
Decorrido prazo de INDIRA HERNANDES CARDOSO PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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30/07/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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30/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ELLEN SILVA FELIX em 12/07/2023 23:59.
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29/07/2023 06:08
Decorrido prazo de RAISA SOUSA DE MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
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29/07/2023 06:08
Decorrido prazo de SUELEM CARIZI GARCIA em 12/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:35
Decorrido prazo de SUELEM CARIZI GARCIA em 12/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:14
Remessa dos Autos à Central de Custas
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27/07/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000311-74.2015.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Interessado: Moikana Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Raisa Sousa De Magalhaes (OAB:BA40677) Advogado: Carlos Vinicius Rocha (OAB:PR60721) Advogado: Indira Hernandes Cardoso Pereira (OAB:PR76491) Advogado: Suelem Carizi Garcia (OAB:PR73593) Interessado: Andreia Serafim Vasconcelos - Me Advogado: Ellen Silva Felix (OAB:BA45943) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000311-74.2015.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES AUTOR: MOIKANA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): RAISA SOUSA DE MAGALHAES (OAB:0040677/BA) RÉU: ANDREIA SERAFIM VASCONCELOS - ME Advogado(s): ELLEN SILVA FELIX (OAB:0045943/BA) DESPACHO Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MOIKANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em face de ANDREIA SERAFIM COSTA ME.
Com a inicial foram juntados documentos de págs. 07/27 dos autos materializados.
De início determino que a Secretaria altere a CLASSE PROCESSUAL para fazer constar Procedimento Ordinário, tendo em vista que no presente feito não foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (Juizados Especiais).
Outrossim, observa-se que a Parte Requerida já tomou ciência do presente feito, inclusive, tendo sido citada/intimada via AR (Num. 15029180 - Pág. 1), bem como comparecido à Audiência de Conciliação, conforme Termo datado de 19/09/2018 (Num. 15745347 - Pág. 1), efetivando-se o objetivo da Mandado Citatório, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para desconsiderar o despacho retro (Num. 25296875 - Pág. 1), bem como cancelar o Mandado Citatório ora expedido (Num. 25296876 - Pág. 1).
Ademais, especificamente quanto à Audiência de Conciliação realizada em 05/12/2018 (Num. 18047064 - Pág. 1), determino que a Secretaria proceda com a certificação acerca da apresentação da contestação, conforme prazo legal mencionado naquela assentada.
Em tempo, superada a fase de conciliação, observa-se que a causa se encontra madura para julgamento do pedido com resolução do mérito, conforme o estado do processo (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Neste toar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos com o fito de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
Posto isto, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir.
Destaque-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, cumpram-se as determinações anteriores, inclusive certificações, e após façam-se os autos conclusos para a sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Cândido Sales, 25 de julho de 2019 Alberto Raimundo Gomes dos Santos JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2021 10:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/08/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 13:59
Desentranhado o documento
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19/08/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 19:08
Decorrido prazo de SUELEM CARIZI GARCIA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/01/2021 19:08
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ROCHA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/01/2021 19:08
Decorrido prazo de INDIRA HERNANDES CARDOSO PEREIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 18:29
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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28/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
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09/09/2019 11:29
Decorrido prazo de ELLEN SILVA FELIX em 20/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 11:29
Decorrido prazo de RAISA SOUSA DE MAGALHAES em 20/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2019.
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01/09/2019 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2019.
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09/08/2019 11:36
Expedição de intimação.
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09/08/2019 11:36
Expedição de intimação.
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29/07/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 09:11
Conclusos para despacho
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21/05/2019 03:04
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 13:33
Expedição de intimação.
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16/05/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 01:06
Decorrido prazo de RAISA SOUSA DE MAGALHAES em 21/11/2018 23:59:59.
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27/02/2019 03:24
Decorrido prazo de RAISA SOUSA DE MAGALHAES em 23/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 02:25
Decorrido prazo de RAISA SOUSA DE MAGALHAES em 23/08/2018 23:59:59.
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01/02/2019 13:45
Conclusos para decisão
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06/12/2018 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2018 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2018 11:20
Audiência conciliação realizada para 05/12/2018 10:20.
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04/12/2018 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2018 00:37
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 10:54
Expedição de intimação.
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24/10/2018 10:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2018 10:48
Audiência conciliação realizada para 16/08/2016 11:45.
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24/10/2018 10:44
Audiência conciliação designada para 05/12/2018 10:20.
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19/10/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 10:26
Conclusos para despacho
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01/10/2018 10:25
Juntada de Termo de audiência
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10/09/2018 06:23
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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10/09/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2018 09:05
Expedição de citação.
-
07/08/2018 09:05
Expedição de citação.
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07/08/2018 08:50
Audiência conciliação designada para 19/09/2018 11:00.
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03/08/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2018 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2018 12:16
Conclusos para despacho
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12/04/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2016 12:19
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2016 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2016 05:52
Decorrido prazo de RAISA SOUSA DE MAGALHAES em 28/07/2016 23:59:59.
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13/07/2016 22:24
Expedição de intimação de pauta.
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13/07/2016 22:24
Expedição de citação.
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13/07/2016 22:15
Audiência conciliação designada para 16/08/2016 11:45.
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12/07/2016 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2016 15:03
Conclusos para despacho
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07/06/2016 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2016 00:25
Decorrido prazo de RAISA SOUSA DE MAGALHAES em 03/06/2016 23:59:59.
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23/05/2016 21:44
Expedição de intimação.
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21/05/2016 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2016 15:14
Conclusos para despacho
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17/12/2015 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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