TJBA - 0500406-44.2017.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:40
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500406-44.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Ivani De Souza Almeida Interessado: Hailton Gomes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500406-44.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: IVANI DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): INTERESSADO: HAILTON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável envolvendo as partes acima epigrafadas.
Foi realizada a tentativa de intimação pelo oficial de justiça no endereço indicado pela parte autora, contudo, o endereço não foi localizado. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte manter seu endereço de residência atualizado, conforme art. 77, inc.
V, e art. 274, parágrafo único.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. [...].
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ainda, o art. 485, no seu inc.
IV, do Código de Processo Civil, estipula que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando faltar pressupostos legais para o seu desenvolvimento.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
04/10/2024 17:28
Expedição de sentença.
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04/10/2024 15:25
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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03/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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29/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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15/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 13:43
Expedição de despacho.
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:30
Expedição de despacho.
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05/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2021 00:00
Publicação
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09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:00
Expedição de documento
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09/09/2021 00:00
Mero expediente
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12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2021 00:00
Paralisação por negligência das partes
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29/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/04/2019 00:00
Documento
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08/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2017 00:00
Mandado
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20/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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10/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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08/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/03/2017 00:00
Publicação
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07/03/2017 00:00
Audiência Designada
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06/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2017 00:00
Mero expediente
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10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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