TJBA - 8000352-86.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:54
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000352-86.2016.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Interessado: Irenio Dias Vieira Junior Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto (OAB:BA23834) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000352-86.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTERESSADO: IRENIO DIAS VIEIRA JUNIOR Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por IRENIO DIAS VIEIRA JUNIOR em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da acionada.
Alega autora que em 16/06/2016 sofreu corte de energia em sua residência sem qualquer comunicação previva.
Afirma que “dirigiu-se à Farmácia Senhor do Bonfim (Farmácia de Carlos), conveniado da COELBA em Laje, e indagou sobre os motivos do corte, sendo informado que havia uma conta em aberto, no valor de R$ 1.587,73 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), com vencimento em 04/05/2016.
O autor apresentou as contas-faturas referentes aos meses de janeiro/2016 a maio-2016, devidamente pagas, conforme documentos anexos (docs 06 a 10), mas em vão, sendo apenas orientado a se dirigir ao escritório da COELBA em Santo Antônio de Jesus.” Sustenta que sempre pagou em dia as faturas.
Aduz ainda que as contas estão em nome de sua genitora, mas que é o atual proprietário do imóvel em questão e que a sua mãe também reside no local.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito bem como indenização pelo dano moral que alega ter sofrido.
A tutela de urgência foi deferida em ID 2674231 Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos em ID 3613392.
O autor apresentou réplica à contestação em ID 3613392.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, tendo a ré pugnado pelo depoimento pessoal do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de falta de legitimidade ativa deve ser afastada.
Não obstante as faturas de energia objeto dos autos estejam no nome da genitora do autor, este afirma que é ele quem usufrui do serviço e faz o respectivo pagamento, sendo, portanto, destinatário final (consumidor). É parte legitima aquele que, efetivamente sofreu o dano, o locatário ou terceiro que habita o imóvel, independente de tal formalidade, sobretudo quando outros documentos existentes nos autos comprovam esta situação e, quando do recebimento da inicial, o magistrado foi omisso em atentar a norma prescrita pelo artigo 284 do CPC (TJ-MT 10053091520198110041, DJE11/08/2021).
Dessa forma, rejeito a preliminar em questão.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, a ação é improcedente.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o corte do fornecimento de energia sem que houvesse qualquer inadimplemento.
A ré, por sua vez, alega que em 26/02/2016 técnicos compareceram à residência e realizaram inspeção em que constataram “que o MEDIDOR INCLINADO/DEITADO o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida”.
Assim, houve a lícita cobrança de recuperação de consumo.
Para embasar suas alegações a parte ré colacionou aos autos o processo administrativo de apuração de irregularidade (ID 3613409, ID 3613431). É legítima a cobrança relativa à “recuperação de consumo”, uma vez comprovada a fraude ou o mero defeito que implique a medição do consumo em patamar inferior ao efetivamente auferido pela unidade consumidora, por força do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa, ora positivado no art. 884 do Código Civil. É exatamente com base neste princípio, que entendo irrelevante perquirir-se sobre a autoria ou culpa do causador da fraude, na medida em que o que se busca é a cobrança dos valores pela utilização do serviço auferido pela unidade consumidora não faturados em seu momento próprio em virtude da fraude ou irregularidade, razão por que entendo que a recuperação deve ser suportada pelo titular da unidade consumidora que auferiu a vantagem indevida (durante o período em que estiver como titular, porquanto não se trata de dívida “propter rem”), afastando-se o caráter punitivo a esta cobrança.
Da mesma forma, a cobrança da recuperação de consumo, regulamentada pela Resolução ANEEL nº 1000/2021 (na época dos fatos pela Resolução 414/2010), deve seguir o seguinte procedimento: inicia-se com a lavratura de termo de ocorrência e inspeção (TOI), por meio do qual o agente da concessionária de energia aponta a existência de irregularidade e transfere o ônus da comprovação da idoneidade do consumo pretérito ao consumidor, em uma espécie de contraditório diferido, prevendo-se que o consumidor comprove, inclusive através do requerimento de perícia, que não houve desvio de energia.
Na espécie, a Parte Autora foi devidamente notificada (TOI) e teve a oportunidade de apresentar sua defesa quanto às irregularidades constatadas, conforme a farta documentação apresentada pela ré, não impugnada pela parte autora.
O procedimento, portanto, atendeu aos ditames legais.
Assim, razão não assiste a parte autora.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo que não há nos autos qualquer elemento comprobatório capaz de direcionar a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão, no que diz respeito ao valor apurado pelas médias de valores anteriores, já que pautada em evidente inadimplemento.
DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, revogando ainda a tutela de urgência deferida no ID 2674231.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida por este juízo.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de IRENIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:49
Decorrido prazo de IRENIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:26
Decorrido prazo de IRENIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:03
Decorrido prazo de IRENIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:03
Decorrido prazo de IRENIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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21/12/2023 21:32
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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21/12/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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12/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 11:22
Conclusos para despacho
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09/07/2020 15:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 05:59
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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07/05/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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21/05/2018 16:42
Conclusos para decisão
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21/05/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 13:52
Juntada de termo
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28/12/2016 09:54
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2016 16:44
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2016 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2016 10:36
Audiência conciliação designada para 27/09/2016 11:00.
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28/07/2016 10:32
Expedição de intimação.
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28/07/2016 10:30
Expedição de citação.
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25/07/2016 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2016 09:11
Conclusos para decisão
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21/06/2016 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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