TJBA - 8078325-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078325-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Das Gracas Santos Advogado: Jessica Alexandre Barretto (OAB:BA48302) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Interessado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078325-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS Advogado(s): JESSICA ALEXANDRE BARRETTO (OAB:BA48302) INTERESSADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA
I- RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SANTOS ajuizou a presente ação indenizatória contra o BANCO PAN S/A e BANCO CETELEM S/A, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido é no sentido de: I) declaração de nulidade do contrato; II) devolução em dobro dos valores descontados; III) indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de fraude.
Requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita (ID. 396348583).
Devidamente citado, o segundo réu, BANGO CETELEM S/A, apresentou resposta no ID. 400691783 sustentando a regularidade da contratação por meio de plataforma digital e com uso de biometria facial.
Ressaltou que o contrato foi devidamente assinado pela autora, com pleno conhecimento das condições pactuadas, e que os valores do empréstimo foram corretamente depositados em sua conta bancária, motivo porque requereu a improcedência dos pedidos.
O segundo réu, BANCO PAN S/A, por sua vez, apresentou contestação no ID. 403195044 impugnando o valor atribuído à causa e arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato em questão foi objeto de cessão de crédito ao Banco Cetelem.
No mérito, apresentou defesa similar afirmando em síntese que: a) o empréstimo foi regularmente contratado pela autora por meio de plataforma digital, utilizando tecnologia de biometria facial para a assinatura eletrônica; b) os dados coletados diminuem sobremaneira os riscos de fraude; c) no dia 05 de outubro de 2021, foi firmada a contratação da Portabilidade nº 350558007-0, sendo o contrato devidamente assinado por meio de biometria facial; d) por se tratar de uma Portabilidade, o valor foi utilizado para quitar dívida da autora (contrato T206592276), de modo que foi transferido para o Banco Santander a quantia de R$ 42.494,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais).
Réplica no ID. 405173180. É o relatório do essencial.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A sob o argumento de que o crédito objeto da lide foi cedido ao Banco Cetelem S.A., esta não merece receptividade.
A autora questiona, em sua petição inicial, a própria existência e validade do contrato de empréstimo consignado, alegando que não o contratou.
Assim, a responsabilidade do Banco PAN S.A., como instituição financeira que originalmente firmou o contrato contestado, não pode ser afastada, pois é a entidade que, supostamente, teria originado o débito que a autora alega desconhecer.
O art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor elucidam que todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
A responsabilidade solidária permite ao consumidor escolher contra quem deseja litigar, independentemente de cessão posterior do crédito.
Sendo assim, mesmo que o crédito tenha sido cedido ao Banco Cetelem S.A., o Banco PAN S.A., como cedente e instituição originária da relação contratual, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o art. 292, VI, do Código de Processo Civil diz que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso, a autora atribuiu à causa o valor correspondente aos descontos que alega terem sido indevidos, bem como à quantia pretendida como indenização por danos morais.
Ultrapassados estes tópicos, passo à análise da questão de fundo.
A controvérsia gira em torno da contratação ou não pelo autor, dos empréstimos consignados junto ao primeiro Réu.
A Autora alega em síntese que não contratou os empréstimos consignados citados junto aos réus e questiona a legitimidade do empréstimo consignado, afirmando que nunca contratou tal operação, e que os valores cobrados são absurdamente elevados em relação ao montante que supostamente teria sido emprestado.
Por outro lado, os réus apresentaram documentos que demonstram não apenas a contratação dos empréstimos, mas também a efetiva transferência dos valores para a conta da autora (ID. 400691793).
Com efeito, verifica-se que a autora teve acesso aos valores referente aos empréstimos depositados em sua conta e vem quitando as contraprestações do contrato principal e de suas renegociações.
Desse modo, entendo suficientemente comprovada a autenticidade do contrato firmado entre a autora e o primeiro réu, bem como a legitimidade dos descontos realizados em decorrência desse contrato.
No que tange à insatisfação da autora com os valores contratados e cobrados pelos réus, a discussão acerca da proporcionalidade e adequação dessas cláusulas exige um pedido específico que não foi formulado na presente ação.
Portanto, questões relacionadas ao valor contratado e à sua cobrança devem ser abordadas em uma via processual apropriada, onde a autora poderá pleitear a revisão das cláusulas contratuais que considerar abusivas.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e com base no art. 487, I e II, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:56
Baixa Definitiva
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04/10/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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23/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 11:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 12:54
Expedição de citação.
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21/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:06
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 11:29
Expedição de citação.
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03/07/2023 11:25
Expedição de citação.
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03/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:23
Expedição de decisão.
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03/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 08:34
Expedição de decisão.
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30/06/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2023 20:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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