TJBA - 0750184-47.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:01
Expedição de decisão.
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02/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIZETE MATOS SANTIAGO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750184-47.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marizete Matos Santiago Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750184-47.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIZETE MATOS SANTIAGO Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA18320) DECISÃO Vistos, etc.
Realizada a penhora, a fim de satisfazer o crédito do exequente, a executada requereu a liberação de tais valores, sob o argumento de que são impenhoráveis. (ID 459742194) Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, acolho previamente o pedido, antes de ouvir o Município de Salvador, em razão da urgência, por se tratar de benefício previdenciário de pequeno valor e por já ter ocorrido o parcelamento do débito com a suspenção da execução fiscal e como forma de assegurar uma restituição mais célere Assiste parcial razão à devedora.
Isto porque, segundo ela, os valores indisponibilizados dizem respeito a proventos de aposentadoria, conforme documentos de ID 459744821.
Em análise a tais documentos, verifico que se trata, com efeito, de conta no Banco do Brasil S/A na qual a devedora recebe os seus proventos de aposentadoria, ou seja, os proventos de aposentadoria do devedor são recebidos na conta bancária em apreço, sendo tais valores utilizados para o pagamento dos seus débitos mensais.
Como tal, é absolutamente impenhorável, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do CPC (antigo art.649, IV), não se aplicando à hipótese a exceção prevista no §2º, já que não se trata de prestação alimentícia, muito menos de importância que ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos.
A propósito do tema, transcrevo as ementas a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO E REMUNERAÇÕES.
IMPENHORABILIDADE.
I.
Nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC, está o relator autorizado a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime.
II.
Os valores percebidos a título de salário e remunerações são absolutamente impenhoráveis e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o valor recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do executado (Artigo 649, inciso IV, do CPC).
A lei não limita os valores impenhoráveis; abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável por que a lei determina.
III.
A penhora sobre o montante encontrado na conta bancária dos executados - de caráter salarial - não deve subsistir frente à impenhorabilidade do numerário em questão.
IV.
O caráter salarial é ínsito aos valores recebidos como salários ou proventos, não importa o quanto tempo passe ou se aplicado, desde que se prove sua origem como salarial, sob pena de por via oblíqua se recusar cumprimento à lei.
V.
Merece reparo a decisão agravada para que o ingresso de créditos na conta bancária dos agravantes decorrente do recebimento de salário e aposentadoria não se sujeitem ao bloqueio em razão da execução promovida, não importa quanto tempo fiquem disponíveis ou sejamaplicados.
VI.
Agravo desprovido (TRF-3 - AGRAVO DEINSTRUMENTO AI 13689 SP 0013689-04.2014.4.03.0000 (TRF-3); "PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR FISCAL.
BLOQUEIO DEBENS E ATIVOS FINANCEIROS.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
INTENÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIZAÇÃOPATRIMONIAL.
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649 , IV , DO CPC .
I - Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros do agravante, considerando haver sido demonstrado que o mesmo possui débitos (devidamente inscritos em Dívida Ativa) que superam em muito o percentual de 30% do valor do patrimônio conhecido (art. 1º , VI, da lei n. 8.397 /92), além da constatação inequívoca da formação de grupo econômico com nítida intenção de fraudar o fisco (art. 1º , IX da Lei n. 8.397 /92).
II - Recurso que diz respeito unicamente ao agravante pessoa física, não se tratando de recurso em que figurem no polo ativo as empresas por ele dirigidas.
III - "Nos termos do art. 649 , inc.
IV , do CPC , são impenhoráveis os salários e as remunerações percebidas pela agravante como empresária, de modo que a constrição não poderá atingir as suas contas correntes, ressalvando, porém, as aplicações financeiras que derivem de tais remunerações."(TRF5, AGTR128923- PE, Quarta Turma, DJe 22/02/2013, Relator p/acórdão: Des.
Federal Edílson Nobre).
IV - Liberação das contas correntes do agravante, por se tratar de valores relativos a ganhos do trabalho, ressalvando as contas de aplicações financeiras.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG66339420134050000 (TRF-5) .
Vale ressaltar que, em decisão recente do STJ, houve entendimento de que a impenhorabilidade não se restringe à conta poupança, ou seja, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis.
Em tais condições, forte no art. 854, § 4º, do atual estatuto processual, CANCELO A PENHORA realizada no dinheiro encontrado nas contas da executada e, em consequência, determino o DESBLOQUEIO desse valor, liberando-o, inclusive por alvará, se os valores já estiverem em conta judicial.
Por oportuno, determino o cumprimento desta decisão ocorra após a intimação do Ente Público desta decisão e o decurso do prazo para recurso.
Intimem-se.
Salvador(BA), 26 de agosto de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
26/09/2024 12:50
Expedição de decisão.
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26/09/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 07:45
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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21/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:55
Expedição de decisão.
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26/08/2024 11:21
Expedição de decisão.
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26/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
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03/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:04
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 13:03
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:42
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Mero expediente
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31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2021 00:00
Petição
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13/01/2021 00:00
Publicação
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11/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/12/2020 00:00
Por decisão judicial
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17/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2020 00:00
Petição
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21/07/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/07/2020 00:00
Execução Frustrada
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21/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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24/01/2013 00:00
Mero expediente
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15/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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