TJBA - 8001744-95.2016.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:20
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 04:16
Decorrido prazo de JAIRO SANTOS DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8001744-95.2016.8.05.0072 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Joao Clementino Dos Santos Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:BA10503-B) Interessado: Matildes Clementina Dos Santos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8001744-95.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: JOAO CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B) INTERESSADO: MATILDES CLEMENTINA DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO proposta por JOAO CLEMENTINO DOS SANTOS em face de MATILDES CLEMENTINA DOS SANTOS SANTOS . É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
26/09/2024 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 06:19
Decorrido prazo de JAIRO SANTOS DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:45
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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21/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/07/2021 15:11
Expedição de intimação.
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30/07/2021 15:04
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 01:58
Decorrido prazo de MATILDES CLEMENTINA DOS SANTOS SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 19:41
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 19:37
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 19:56
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 15:16
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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22/01/2021 15:14
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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22/01/2021 12:12
Juntada de Ofício
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22/01/2021 12:08
Juntada de Ofício
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04/04/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 16:45
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2017 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2017 00:54
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DOS SANTOS em 06/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 02:04
Decorrido prazo de JAIRO SANTOS DE ALMEIDA em 04/09/2017 23:59:59.
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30/08/2017 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2017.
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26/08/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2017 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2017 11:07
Expedição de intimação.
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24/08/2017 11:03
Expedição de intimação.
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24/08/2017 10:59
Expedição de citação.
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14/08/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2016 10:02
Conclusos para decisão
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05/10/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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