TJBA - 0102412-21.2005.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0102412-21.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marly Maria Martinelli Gama Advogado: George Wallace Pereira Cedraz Lopes (OAB:BA33557) Advogado: Marcus Vinicius Alves De Oliveira (OAB:BA28553) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786) Terceiro Interessado: Leonardo Rodrigues Pimentel Perito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0102412-21.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARLY MARIA MARTINELLI GAMA Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES (OAB:BA33557), MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA28553) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARLY MARIA MARTINELLI GAMA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos qualificados na inicial.
Requer a Exequente em petição de ID 236512598 e 236512599 o cumprimento da Sentença (ID 236512462 ao 236512469) inalterada por Acórdão (ID236512571 ao 236512581) e transitada em julgado, bem como o pagamento de astreintes.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 236513126 ao 236513113 em 10.7.2024.
Manifestação à Impugnação em ID 236512893 ao 236512897 em 24.9.2014.
Decisão interlocutória em ID 236512900.
Resposta em ID 236513131 e 236513132.
Foi requerido liberação de valor incontroverso (ID 236513136).
Pedido negado pelo Juízo de 1º Grau (ID 236513146).
Decisão reformada em ID 236513540 ao 236513544.
Não foi identificado no processo o comprovante de liberação desse valor.
Foi nomeado perito (ID 236513282).
A perícia foi satisfeita após concluída a alteração.
Declaração de impedimento em ID 455811549 da douta Juíza Auxiliar, vindo-me os autos Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte Ré alegou inconsistência na digitalização do processo que embora de fato existentes, sua correção não se mostra imprescindível ao deslinde do feito.
A controvérsia se restringe a cobrança da condenação de dano moral e valor residual de astreintes devido pela Executada ante o descumprimento da obrigação de fazer imposta no comando sentencial.
A manifestação da Executada é no sentido de redução do valor.
As astreintes foram introduzidas no ordenamento pátrio com o objetivo de motivar o cumprimento das determinações judiciais, devendo-se observar coerência na sua quantificação, ínsitas, assim, nos limites dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, não pode o valor derivado da multa diária pelo inadimplemento substituir o objeto da lide, sob pena de a pretensão da parte Autora deixar de ser o bem da vida reclamado originariamente, desvirtuando por completo a sua natureza inibitória.
Admitir a manutenção de multa exagerada e desproporcional ao objeto da lide ensejaria violação à pacificação e à educação sociais, na medida em que estaria fomentando enriquecimento indevido de uma das Partes.
A condenação em danos morais foi estipulada em R$5.000,00 e a multa diária por descumprimento em R$5.000,00.
Foi determinado pelo Órgão de 2º Grau a liberação de alvará em favor da parte Exequente da quantia de R$287.824,42, referente ao pagamento de valor incontroverso (ID 236513545).
Inexiste dispositivo legal que estabeleça, objetivamente, um limite para a quantificação das astreintes, consubstanciando uma lacuna na norma jurídica, a permitir a utilização da analogia para a sua integração normativa, diante do disposto no art. 412 do Código Civil (art. 920 do CC 1916): “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.
As astreintes, entretanto, se encontram no campo do direito processual, tendo o objetivo de motivação de cumprimento da ordem judicial, não havendo o estabelecimento da estreita vinculação com a originária, a título de limite máximo, mas sim guardando ligação como parâmetro para sua quantificação, podendo, assim, superar o seu valor, sem prejuízo da razoabilidade.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2.
O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3.
Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida.
O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4.
O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" ( AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5.
Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6.
Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7.
Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Nesse contexto, tomando por base o rito processual, o valor já levantado e o valor calculado pelo perito, entendo plausível que a multa residual seja fixada em valor único pondo fim à presente Execução.
Os valores devidos a título de astreintes pode até superar o bem jurídico protegido, mas não pode alcançar valores elevados, que terminam por desvirtuar seu objetivo de punição pelo descumprimento das determinações judiciais.
Nesse sentido, cabe julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e seguindo o laudo pericial, condeno a parte Impugnante/Executada a pagar, devendo complementar o valor da condenação, no importe de R$100.000,00, que juntamente com os valores já decididos pelo Órgão de 2º Grau (R$287.824,42), efetive punição relativa aos astreintes e a condenação por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 236513126 ao 236513113.
Intime-se o Executado para pagamento do valor aqui fixado, no valor de R$100.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora.
Sem honorários, em consonância com a Súmula 519 do STJ e Tema Repetitivo 408 do STJ.
Transcorrido o prazo legal, expeça-se o competente Alvará em favor da Parte Exequente.
Após as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
14/10/2022 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:31
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 02:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Correção de Classe
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19/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2022 00:00
Mero expediente
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03/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2022 00:00
Publicação
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2022 00:00
Petição
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24/03/2022 00:00
Petição
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21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2022 00:00
Documento
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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08/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2022 00:00
Petição
-
07/01/2022 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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04/04/2021 00:00
Petição
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23/03/2021 00:00
Publicação
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19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2021 00:00
Mero expediente
-
26/02/2021 00:00
Ato ordinatório
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26/02/2021 00:00
Ato ordinatório
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08/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2020 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Mero expediente
-
13/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2020 00:00
Petição
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29/04/2020 00:00
Expedição de documento
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25/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 00:00
Correção de Classe
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23/04/2020 00:00
Trânsito em julgado
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23/04/2020 00:00
Mero expediente
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13/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
16/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2019 00:00
Laudo Pericial
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15/06/2019 00:00
Publicação
-
13/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 00:00
Mero expediente
-
15/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Expedição de documento
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08/02/2019 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Mero expediente
-
09/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2017 00:00
Petição
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08/02/2017 00:00
Recebimento
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08/02/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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06/02/2017 00:00
Expedição de Alvará
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03/02/2017 00:00
Publicação
-
02/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2017 00:00
Mero expediente
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2017 00:00
Liminar
-
20/01/2017 00:00
Recebimento
-
04/05/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Recebimento
-
19/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
14/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2016 00:00
Mero expediente
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Recebimento
-
01/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
31/03/2016 00:00
Publicação
-
30/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2016 00:00
Mero expediente
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2016 00:00
Publicação
-
23/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2016 00:00
Mero expediente
-
14/12/2015 00:00
Petição
-
11/12/2015 00:00
Recebimento
-
04/12/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Publicação
-
23/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2015 00:00
Petição
-
16/11/2015 00:00
Publicação
-
13/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2015 00:00
Mero expediente
-
10/11/2015 00:00
Mero expediente
-
06/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
03/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
21/09/2015 00:00
Recebimento
-
17/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/09/2014 00:00
Petição
-
25/09/2014 00:00
Recebimento
-
15/09/2014 00:00
Publicação
-
12/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/09/2014 00:00
Recebimento
-
11/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2014 00:00
Mero expediente
-
18/08/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
30/07/2014 00:00
Petição
-
30/07/2014 00:00
Recebimento
-
24/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/07/2014 00:00
Petição
-
24/07/2014 00:00
Publicação
-
21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2014 00:00
Mero expediente
-
11/07/2014 00:00
Mero expediente
-
10/06/2014 00:00
Petição
-
20/05/2014 00:00
Recebimento
-
13/05/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/05/2014 00:00
Reativação
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05/05/2014 00:00
Recebimento
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05/05/2014 00:00
Remessa
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26/09/2012 00:00
Recebimento
-
26/09/2012 00:00
Remessa
-
26/09/2012 00:00
Baixa Definitiva
-
19/09/2012 00:00
Ordenação de entrega de autos
-
15/09/2012 00:00
Publicação
-
13/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2012 00:00
Mero expediente
-
28/08/2012 00:00
Publicação
-
24/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2012 00:00
Mero expediente
-
09/02/2012 00:00
Publicação
-
08/02/2012 00:00
Publicação
-
07/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2011 10:00
Recebimento
-
01/06/2011 10:07
Remessa
-
24/05/2011 12:54
Mero expediente
-
16/01/2011 19:03
Publicado pelo dpj
-
11/01/2011 10:20
Enviado para publicação no dpj
-
06/12/2010 18:04
Mero expediente
-
06/12/2010 18:04
Petição
-
06/12/2010 12:31
Protocolo de Petição
-
18/11/2010 01:02
Publicado pelo dpj
-
16/11/2010 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
22/10/2009 15:08
Concluso para Sentença
-
15/09/2009 15:35
Concluso para Sentença
-
11/09/2009 16:59
Entrada na central de mandados
-
11/09/2009 16:59
Entrada na central de mandados
-
28/08/2009 16:21
Envio a central de mandados
-
28/08/2009 00:08
Publicado pelo dpj
-
27/08/2009 17:27
Enviado para publicação no dpj
-
12/02/2009 15:11
Petição
-
23/11/2007 19:26
Publicado pelo dpj
-
23/11/2007 15:53
Enviado para publicação no dpj
-
09/11/2005 16:41
Publicado no dpj
-
08/11/2005 19:42
Publicado pelo dpj
-
08/11/2005 15:27
Enviado para publicação no dpj
-
07/11/2005 11:41
Juntada peticao - autor
-
03/10/2005 20:21
Publicado pelo dpj
-
03/10/2005 15:11
Enviado para publicação no dpj
-
28/09/2005 17:14
Juntada peticao - reu
-
05/09/2005 16:37
Mandado - juntado
-
29/08/2005 16:45
Mandado - entregue ao oficial
-
26/08/2005 11:36
Mandado - expedido
-
25/08/2005 15:23
Mandado - expeca-se
-
24/08/2005 20:37
Publicado pelo dpj
-
24/08/2005 15:31
Enviado para publicação no dpj
-
23/08/2005 17:39
Concluso ao juiz
-
23/08/2005 16:47
Processo autuado
-
19/08/2005 16:15
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2005
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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