TJBA - 8078196-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS NEIVA em 03/04/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AQUINO MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ILMO(A) DIRETOR DE RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ SALVADOR em 03/04/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS NEIVA em 07/04/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AQUINO MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 05:50
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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17/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 17:22
Juntada de Petição de PJE. SA. .MANIFESTAÇAO. ANA CAROLINA AQUINO . RATIFICA PRONUNCIAMENTO
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11/03/2025 12:41
Expedição de despacho.
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11/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:04
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 23:00
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8078196-87.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Bruno Freitas Neiva Advogado: Ana Carolina Aquino Martins (OAB:BA33157) Impetrante: Ana Carolina Aquino Martins Advogado: Ana Carolina Aquino Martins (OAB:BA33157) Impetrado: Ilmo(a) Diretor De Receita Municipal Da Sefaz Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078196-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BRUNO FREITAS NEIVA e outros Advogado(s): ANA CAROLINA AQUINO MARTINS (OAB:BA33157) IMPETRADO: ILMO(A) DIRETOR DE RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA ANA CAROLINA AQUINO MARTINS e BRUNO FREITAS NEIVA, já devidamente qualificados na vestibular, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido LIMINAR contra ato da ILMA.
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e MUNICÍPIO DO SALVADOR, com o objetivo de ver assegurado o direito de recolher o ITIV incidente sobre a transferência de imóvel, com base no efetivo valor da transação, e não sobre o valor venal.
Sustenta, em apertada síntese que celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel situado no edifício Rossini, na Rua João Bião de Cerqueira, número 212, na Pituba, Salvador - Bahia, de inscrição imobiliária n° 523.584-7, atualmente matriculado sob n ° 26.499 do Cartório de Registro do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta capital, pelo valor de R$ 775.000,00 (Setecentos e Setenta e Cinco Mil Reais).
Seguem relatando que, ao se preparar para realizar os trâmites legais para a transmissão do imóvel em questão, contudo, foram surpreendidos com o valor venal atualizado disponibilizado pela Impetrada de R$ 858.034,73 (oitocentos e cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e setenta e três centavos), enquanto o valor da compra do imóvel nos termos do contrato anexo foi de R$ 775.000,00 (Setecentos e Setenta e Cinco Mil Reais) e se surpreendeu com a base de cálculo unilateralmente adotada pelo Município do Salvador para quantificação do ITIV.
Requereram e tiveram deferida medida liminar que determinou à Autoridade Coatora ou quem lhe fizer as vezes que emitisse o DAM com vistas ao recolhimento do ITIV, como base de cálculo o valor declarado da transação, qual seja, pelo valor de R$ 775.000,00 (Setecentos e Setenta e Cinco Mil Reais), providência cumprida conforme ID 450413060 e 450413061.
Houve manifestação da Autoridade Coatora alegando a ausência de direito líquido e certo em função da necessidade de dilação probatória, em especial perícia para aferir o real valor do bem; defendendo a legalidade da postura do Município.
Instado, o Ministério Público manifestou desnecessidade de participação como custos legis, tendo em vista que a matéria em discussão não trata de interesses sociais e/ou individuais indisponíveis. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A priori, toda a prova necessária foi previamente constituída, sendo que o cerne da questão gravita em torno da eventual ilegalidade da cobrança de ITIV sobre valor distinto daquele efetivamente transacionado pelas partes.
Com efeito, o valor da transação negociado entre as partes tende a refletir, com grande proximidade, o valor venal do imóvel, não sendo juridicamente possível presumir a sonegação fiscal pelo Contribuinte.
Ademais, caso o Fisco entenda que o valor declarado não merece fé, poderá instaurar o competente processo administrativo para averiguar o ocorrido, acaso constatada irregularidade dos números apresentados, proceder à cobrança de eventuais diferenças, respeitados, por óbvio, o Contraditório e a Ampla Defesa.
Os Tribunais pátrios já vêm sedimentando entendimento neste sentido ao longo dos anos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.
Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.
Precedentes.2.
No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI. 3.
Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 847.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO DE ITIV.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
APELO IMPROVIDO.
Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), "A base de cálculo do imposto é o valor : I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos".
Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado.
Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico.
Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.(TJ-BA - APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021).
Recentemente, a 1ª.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº.1.113, firmou-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b)o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c)o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
De se registrar que a Tese já se encontra firmada no âmbito do STJ, e reflete entendimento assente em outros Tribunais.
Ademais, em recente alteração legislativa, empreendida pela Lei Municipal nº 9767/2023, o Município do Salvador promoveu alterações ao art. 117 do CTRMS, passando a prever expressamente que a base de cálculo do ITIV é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito for negociado à vista, em condições normais de mercado, cabendo à administração tributária apurar se a base de cálculo do imposto é compatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado, oportunizando o contraditório.
Isto posto, com fundamento nas razões acima expendidas e em tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para, ratificando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante recolher o ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel de matrícula nº 26.499 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, com inscrição imobiliária nº 523.584-7, com base no valor da transação, ou seja, pelo valor de R$ 775.000,00 (Setecentos e Setenta e Cinco Mil Reais).
Frise-se que, na hipótese de discordância do Fisco com relação ao montante, deverá instaurar o competente Processo Administrativo com o objetivo de apurar a veracidade da declaração prestada, nos termos do artigo 148 do CTN.
Sem custas e honorários.
Submeto o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
DÁ-SE À PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO.
P.
R.
I.
Salvador, BA, data registrada no sistema.
Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito -
26/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 13:42
Expedição de sentença.
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26/09/2024 13:42
Expedição de sentença.
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21/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS NEIVA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AQUINO MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ILMO(A) DIRETOR DE RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:00
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS NEIVA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AQUINO MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ILMO(A) DIRETOR DE RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS NEIVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AQUINO MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:17
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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27/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2024 12:28
Expedição de sentença.
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23/07/2024 12:28
Expedição de sentença.
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23/07/2024 12:28
Concedida a Segurança a ANA CAROLINA AQUINO MARTINS - CPF: *08.***.*07-42 (IMPETRANTE)
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22/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 02:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2024 02:57
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS NEIVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AQUINO MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:20
Expedição de despacho.
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18/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS NEIVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AQUINO MARTINS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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30/06/2024 23:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2024 10:52
Expedição de decisão.
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19/06/2024 10:52
Expedição de decisão.
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19/06/2024 10:52
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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