TJBA - 8000203-46.2018.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/02/2025 11:37
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de geruza bastos barbosa em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JUDITE MAIA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MARCIO FERREIRA NUNES SODRE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JUDITE MAIA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:02
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:29
Não conhecido o recurso de geruza bastos barbosa (APELANTE)
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08/10/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de geruza bastos barbosa em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JUDITE MAIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MARCIO FERREIRA NUNES SODRE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JUDITE MAIA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8000203-46.2018.8.05.0237 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcelo Marcio Ferreira Nunes Sodre Advogado: Beatriz Conceicao Dos Santos (OAB:BA36689-A) Apelante: Geruza Bastos Barbosa Advogado: Ana Paula Guimaraes Borges (OAB:BA25258-A) Terceiro Interessado: Judite Maia Apelante: Judite Maia Advogado: Ana Paula Guimaraes Borges (OAB:BA25258-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-46.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: geruza bastos barbosa e outros Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES (OAB:BA25258-A) APELADO: MARCELO MARCIO FERREIRA NUNES SODRE Advogado(s): BEATRIZ CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA36689-A) A8 DECISÃO Trata-se de recurso interposto por GERUZA BASTOS BARBOSA E OUTRA em face de sentença proferida pelo D.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos, no bojo do processo de n.º 8000203-46.2018.8.05.0237.
Instada a comprovar a gratuidade judiciária, em despacho de ID 67195780, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 68772403. É o que importa relatar.
Decido.
Não se pode deixar de destacar que o Poder Judiciário, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
No caso em voga, embora tenha arguido o direito à benesse, a parte agravante não juntou aos autos documentos que corroborassem com sua alegação de hipossuficiência financeira, mesmo após devidamente intimada.
Diante disso, INDEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita e determino que a parte Recorrente, em cinco dias, recolha e comprove o pagamento das custas iniciais e recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
28/09/2024 06:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUDITE MAIA (APELANTE).
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05/09/2024 08:22
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de geruza bastos barbosa em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JUDITE MAIA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO MARCIO FERREIRA NUNES SODRE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JUDITE MAIA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 06:07
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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