TJBA - 8001690-89.2020.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001690-89.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Olegario Oliveira Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001690-89.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: OLEGARIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ADILTON LIRA DA SILVA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, pelos motivos esposados na inicial.
Aduz que o Estado da Bahia está promovendo descontos da contribuição previdenciária FUNPREV/SPSM - Sistema de Proteção Social dos Militares, em seu contracheque, sobre a totalidade de seus proventos, o qual reputa indevido, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua suspensão.
Com efeito, em consonância com o art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, durante a suspensão do feito, em virtude de IRDR, como é o caso dos autos, o requerimento de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde o processo tramita: Art. 982 do Código de Processo Civil.
Admitido o incidente, o relator: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Nesta perspectiva, é possível concluir que a referida suspensão impede a apreciação e, eventual, concessão da antecipação de tutela, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IRDR.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR.
APRECIAÇÃO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme disciplina do art. 982 do Código de Processo Civil, admitido o IRDR, o relator suspenderá os processos pendentes em tramitação e, durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação deve ser interpretada à luz do texto constitucional - art. 208, inc.
V, CF - que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, e à luz do Código Civil de 2002, que previu a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos de idade colar grau em curso de nível superior, momento em que deverá emancipar-se - art. 5º, p. único, inc.
V. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão liminar mantida.
Agravo de instrumento suspenso até julgamento definitivo do IRDR nº. 2018.00.2.005071-9. (TJ-DF 07274431520208070000 DF 0727443-15.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos acrescidos] Destarte, passo ao exame dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Sem maiores dilações, a alegada abusividade do desconto realizado pelo Estado da Bahia, a título de contribuição previdenciária - SPSM, no contracheque da parte autora, implica na análise da (in)constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 e Lei Estadual nº 14.265/2020, o que afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado pelo autor.
Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os aposentados e pensionistas não possuem direito adquirido a não incidência de tributos concernentes à contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade, o que denota, à primeira vista, a regularidade no desconto efetuado pela Fazenda Estadual (ADI n.º 3105/DF ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, por ausência da probabilidade do direito.
Em tempo, como dito alhures, verifica-se que a matéria ventilada nos autos, qual seja, possibilidade de desconto de valores referentes à FUNPREV sobre a integralidade da remuneração do policial militar, foi submetida a julgamento através do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema nº 15), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Neste diapasão, em cumprimento à ordem judicial emanada do bojo dos respectivos autos, SUSPENDO O PROCESSO, até o julgamento do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema nº 15).
Por fim, determino a inclusão de etiqueta (IRDR/PM-Tema 15), para identificação temática da ação, bem como retorno dos autos conclusos após julgamento do incidente.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
JACOBINA, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
03/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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16/02/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 09:12
Expedição de intimação.
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16/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:44
Publicado Intimação em 12/01/2022.
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13/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 13:22
Expedição de intimação.
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11/01/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 04:50
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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09/06/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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26/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:02
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2021 06:41
Decorrido prazo de OLEGARIO OLIVEIRA DA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
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30/01/2021 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:03
Decorrido prazo de OLEGARIO OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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21/01/2021 09:48
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 11:18
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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09/11/2020 13:56
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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05/11/2020 09:31
Expedição de citação via Sistema.
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05/11/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 12:40
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:28
Conclusos para decisão
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17/08/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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