TJBA - 8001121-48.2022.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 21:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/11/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8001121-48.2022.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maracas Autor: Edvaldo Gomes Pereira Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MARACÁS/BA, 31 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
08/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/11/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, #Não preenchido#.
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8089532-88.2024.8.05.0001
Waldecir Santos Moura
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:53
Processo nº 8089532-88.2024.8.05.0001
Waldecir Santos Moura
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 12:33
Processo nº 8018302-74.2023.8.05.0274
Sergio Ricardo Barreto dos Santos
Cristiane Moura Santos
Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 15:04
Processo nº 8129171-16.2024.8.05.0001
Osvaldo Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anne Silveira Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 18:33
Processo nº 0000522-97.2014.8.05.0009
Lucineide Pareira dos Santos
Municipio de Anage - Ba
Advogado: Alexandre Pereira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2014 11:45