TJBA - 8060743-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:41
Juntada de Petição de MS 8060743_82.2024.805.0000 CET NI
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14/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL ALVES em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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15/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL ALVES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL ALVES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de mandado
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22/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de mandado
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19/10/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:46
Cominicação eletrônica
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17/10/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8060743-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Sobral Alves Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060743-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE SOBRAL ALVES Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ SOBRAL ALVES contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente no não pagamento da gratificação denominada CET - Condições Especiais de Trabalho, em seu percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Em sua peça exordial (ID 70488270), aduz o impetrante que é Policial Militar aposentado, admitido na corporação em 06/10/1970, passando para reserva em 12/12/2000.
Quando passou para inatividade o Impetrante, possuía patente de Sargento PM, entrando na reserva remunerada com a patente de 1 Tenente PM, porém, o Estado da Bahia não o remunerou de forma integral, pois deveria ter recebido a gratificação CET no percentual de 125%, (cento e vinte e cinco por cento), conforme determina a Lei 7.990/2001 em seu art. 110-B, 110-D c/c a Resolução COPE 153/2014.
Nesses termos, requer seja deferido o pleito liminar, para determinar o pagamento da gratificação CET - Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), alegando que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela diante da necessidade de garantir benefício isonômico aos militares inativos com o incremento da remuneração, direito inobservado pela autoridade coatora que descumpriu as disposições da Constituição Federal e do art. 92, III, da Lei 7.990/2001.
Segue argumentando que a ausência da gratificação no seu contracheque causa forte impacto financeiro ao Impetrante, pois a desproporção da sua remuneração aproxima-se de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), valor este valioso para qualquer brasileiro, especialmente se tratando de pessoa idosa.
Assevera, ainda, que o perigo da demora revela-se patente, pois o impetrante vem perdendo o seu seu poder de compra para a subsistência própria e de sua família, diante da defasagem dos seus proventos.
Defende que nunca teve integrada à sua remuneração a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET 125% em nítida violação à paridade de remuneração, às Emendas Constitucionais e ao Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.
Ademais, colaciona jurisprudências acerca do tema.
Ao final, requer que a concessão da medida liminar, determinando a imediata inclusão aos proventos e pensões do Impetrante, da majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tal como estão recebendo os oficiais da polícia militar, tanto da ativa quanto os da reserva remunerada, até o julgamento final do writ, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$1.000,00 (um mil reais), em caso de eventual descumprimento da medida liminar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Requerida a gratuidade de justiça, pedido este que se afigura comportar acolhimento, tendo-se em vista que se analisando o(s) contracheque(s) e demais documentos colacionados aos autos (ID 70488273, 70488274; 70488276; 70488277), verifica-se a condição de hipossuficiência, de modo a inexistir elementos que venham a afastar a presunção relativa da alegada hipossuficiência (art. 99, §º2º e 3º do CPC).
Assim, defiro ao impetrante o benefício relativo à gratuidade de justiça, com espeque nos arts. 98 e 99, §3.º, do CPC/2015 c/c art. 5º, LXXIV da CF/88.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se.
Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, a Doutrina, ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida liminar em sede de Ação Mandamental, entende que estes se resumem à presença da chamada "fumaça do bom direito", bem como do "perigo da demora.".
Observe-se: 'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris, e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança das alegações'.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...).
A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
Na hipótese dos autos, se observa a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança em caráter liminar, consoante demonstrar-se-á doravante.
Com efeito, que a concessão de medidas liminares em desfavor da Fazenda Pública continha restrições na legislação relativa à ação mandamental redação do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, todavia Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo quando do julgamento da ADI 4296/DF consignando que: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
STF.
Plenário.
ADI 4296/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
No que pertine à Lei 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública em seu art. 1º há entendimento sumulado de que a referida vedação é inaplicável às ações de natureza previdenciária, consoante disciplinado na Súmula 729 do STF, que segue transcrita: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
No caso em apreço, o impetrante pugna, liminarmente, pela implementação da gratificação CET - Condições Especiais de Trabalho, em seu percentual máximo, 125%, equivalente ao que, atualmente, é concedido ao posto de 1º Tenente.
Sabe-se que a referida gratificação é disciplinada pelo art.110-B da Lei Estadual 7.990/01, o Estatuto dos Policiais Militares cuja regulamentação ficou reservada a ato normativo diverso, conforme se verifica do texto legal: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Quanto à análise da probabilidade do direito invocado, tem-se que o art. 92, III da Lei Estadual 7.990/01 institui como direito dos policiais militares, no momento da transferência para reserva por tempo de serviço, o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Importa destacar que o art. 121 da mencionada legislação estadual, estabelece a regra da paridade.
Assim dispõe sobre a irredutibilidade da remuneração na inatividade e o direito de revisão automática nos mesmos moldes das revisões promovidas para os militares da ativa a fim de preservar o valor equivalente à remuneração do posto ou graduação dos que permanecem ativos.
Neste sentido tem decidido, em casos análogos, colhe-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PERCEBIDA PELO AGRAVADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL NA HIPÓTESE EM COMENTO.
DIREITO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL PRETÉRITA À CALAMIDADE PÚBLICA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ-BA - AGV: 80140322420218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%.
LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA PARA JUSTIFICAR A IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EM TUTELA ANTECIPADA.
ART 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como 1º Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 2.
A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares.
Vale sublinhar que o direito à incorporação da gratificação foi concedido ao impetrante, conforme Boletim Geral de Ocorrências – BGO, sendo, no entanto, fixado a menor, no percentual de 45% a título de Gratificação CET na composição dos proventos. 3.
Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação já incorporada aos proventos do autor e que, ao passar para reserva remunerada, este preencheu os requisitos legais para ter direito a proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, na forma discriminada no BGO acostado aos autos, conclui-se pelo direito do impetrante de que a CET também seja calculada no percentual da gratificação devido para aquele posto superior. 4.
Ação ordinária suficientemente instruída para demonstrar os requisitos para concessão da tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJ-BA - AI: 80034052420228050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Nota-se que, muito embora o impetrante não tenha colacionado o ato aposentador, conseguiu juntar documentos que comprovam a sua transferência para a reserva remunerada em 31/05/2011 proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, com a observação de que as melhorias posteriores à inatividade independem de novo ato para que sejam incorporadas, conforme documentos acostados aos autos (id 70488276; 70488277).
Cumpre destacar que a atividade policial é inerente ao Estado Democrático de Direito, na busca de uma sociedade justa e que tenha o fundamento do direito à segurança garantido e protegido das diversas fontes de ameaça.
No que concerne ao perigo de dano, verifica-se que a demora na prestação jurisdicional acarretará, na hipótese, o perecimento do direito do impetrante, resultando em prejuízos irreparáveis ao seu pleito acaso postergado seu pedido de implementação imediata da elevação do percentual da CET atualmente recebido diante da fixação da tese reconhecendo o caráter geral da gratificação CET, bem como da natureza previdenciária da verba.
Ademais, sendo à aposentadoria (reserva remunerada) um direito fundamental de caráter social, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, e que, por se tratar de pessoa idosa, hipervulnerável, tendo exercido ao longo dos anos função exposta a risco de vida, ao encontrar-se na inatividade, merece tratamento digno e condizente com a sua condição peculiar, evidenciado, portanto, o perigo na demora.
Conclusão Pelas razões expostas, presentes os requisitos autorizadores, defiro a gratuidade de justiça e defiro a medida liminar pleiteada, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos de aposentadoria do Impetrante no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Comunique-se imediatamente à autoridade impetrada o teor desta decisão, notificando-a, ainda, para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica, Procuradoria do Estado da Bahia, e, em sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se a(o) presente decisão/despacho força de mandado de intimação/ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora -
10/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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