TJBA - 8000888-48.2023.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000888-48.2023.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Nathalia Silva Ribeiro Advogado: Andreia Custodio Antonio (OAB:BA71085) Reu: Hotel Urbano Viagens E Turismo S.
A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant (OAB:RJ146066) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000888-48.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: NATHALIA SILVA RIBEIRO Advogado(s): ANDREIA CUSTODIO ANTONIO (OAB:BA71085) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB:RJ146066) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação do devedor deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.; ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º, do referido artigo; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526, do CPC) e de impugnação (artigo 525, do CPC), será admitida, tão somente, a carga, cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
NOVA VIÇOSA/BA, 19 de outubro de 2023.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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27/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 01:13
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/08/2023 23:59.
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05/09/2023 22:08
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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05/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:48
Expedição de citação.
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09/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 09:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 21:48
Expedição de citação.
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02/06/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:04
Expedição de Carta.
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01/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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16/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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15/05/2023 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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15/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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