TJBA - 8000655-28.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:55
Decorrido prazo de DEBORAH MATOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 22:38
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:38
Decorrido prazo de CONJUNTO PENAL DE IRECÊ em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 12:40
Juntada de informação
-
26/06/2025 12:36
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:36
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:36
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de VARA CRIME DA COMARCA DE IRECE BA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:55
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 08:19
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:19
Juntada de informação
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 12:34
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
19/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 09:52
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/11/2024 16:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:23
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/11/2024 02:03
Decorrido prazo de DEBORAH MATOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000655-28.2024.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Seabra Autoridade: Dt Seabra Reu: Jose Magno Silva Santos Advogado: Alexsandro De Souza Pereira (OAB:BA37121) Advogado: Deborah Matos Santos (OAB:BA54527) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - [email protected] Processo nº 8000655-28.2024.8.05.0243, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DT SEABRA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOSE MAGNO SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA, DEBORAH MATOS SANTOS MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem da DRA.
MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA, MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca de Seabra, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
Mando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído do processo supra referido, se dirija nesta Comarca e sendo aí INTIME(M)-SE o (s) advogado(s) do(s) réu(s): Advogado: ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA OAB: BA37121 Endereço: DAS PERDIZES, S/N, DISTRITO CAETÉ-ACU, CAETÉ-AÇU (PALMEIRAS) - BA - CEP: 46940-000 Advogado: DEBORAH MATOS SANTOS OAB: BA54527 Endereço: Avenida Brito, 52, Escritório, Centro, BONINAL - BA - CEP: 46740-000 , para que no Prazo legal, apresente(m) SUAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Seabra – Bahia, 1 de novembro de 2024 PAULO ADRIANO SOUZA XAVIER Diretor de Secretaria -
01/11/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/10/2024 08:01
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/10/2024 16:58
Juntada de informação
-
30/10/2024 16:50
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:30
Juntada de informação
-
30/10/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:51
Decorrido prazo de DT SEABRA em 21/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:51
Decorrido prazo de DEBORAH MATOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de COORDENADOR DO DPT IRECÊ em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de DT SEABRA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000655-28.2024.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Seabra Autoridade: Dt Seabra Reu: Jose Magno Silva Santos Advogado: Alexsandro De Souza Pereira (OAB:BA37121) Advogado: Deborah Matos Santos (OAB:BA54527) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000655-28.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTORIDADE: DT SEABRA e outros Advogado(s): REU: JOSE MAGNO SILVA SANTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA37121), DEBORAH MATOS SANTOS (OAB:BA54527) DECISÃO 1.
QUANTO AO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO FORMULADO PELA DEFESA: Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO formulado pela Defesa do réu JOSÉ MAGNO SILVA SANTOS, qualificado nos autos, custodiado por força de prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, art. 180 e 311, ambos do CP, art. 12 e 16, ambos da Lei n° 10.826/2003.
Aduz, em síntese, que, encerrada a instrução, na fase das diligências complementares, o Ministério Público requereu diligências complementares.
No entanto, as diligências requeridas ainda não foram atendidas, de sorte que há excesso de prazo.
Requereu, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares (ID 463008335).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 466828659). É o breve relatório.
DECIDO: 1.1.
Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva: Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases.
Essa prisão cautelar, entretanto, deve durar prazo razoável, consoante assegura a Carta Magna, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, bem como prescreve em seu art. 5°, LXV que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
Como é cediço, os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade.
Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia.
Verifico que o acusado foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2024.
Sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 16 de março de 2024 (ID 435807192).
A denúncia foi recebida em 20 de março de 2024 (ID 436395490), o denunciado constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação, e foi realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 21 de maio de 2024 (ID 445693397).
Na fase de diligências complementares, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à DEPOL para que juntasse aos autos os laudos definitivos das drogas e armas/munições apreendidos.
Assim, nota-se que o processo seguiu trâmite regular, tendo este Juízo permanecido atento ao andamento processual, não havendo, pois, falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A delonga processual está justificada pela necessidade da realização de diligências em virtude da complexidade do caso, notadamente a diversidade de drogas, armas e munições apreendidos em poder do acusado (auto de exibição e apreensão em evento 435761871, Págs. 27/29). É o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS Nº 784808 - MG (2022/0365633-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ERIC DE SOUZA DANIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, o julgou prejudicado.
Neste writ, o impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Assevera que "[a] inicial NÃO foi recebida pelo juiz de primeiro grau, até porque o paciente ainda não foi citado para ter conhecimento do que está sendo acusado, ou seja, a liturgia processual está engessada, só existe o oferecimento a inicial acusatória pelo MP." (e-STJ, fl. 14) Aduz que "[o] artigo 55 da lei 11.343/06, ainda não foi cumprido, há um atraso imenso que já foi apontado pela defesa técnica e que os julgadores não estão observando." (e-STJ, fl. 14) Requer seja relaxada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 56).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 61-147). [...] Aduz o impetrante que há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, uma vez que ele se encontra recolhido há mais de 120 (cento e vinte) dias sem que o inquérito policial tenha sido encerrado e que tenha sido oferecida denúncia em seu desfavor.
Prefacialmente, cumpre salientar que os prazos processuais não são improrrogáveis, devendo ser examinados com base nas especificidades do caso concreto e sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, deve-se considerar que o feito apresenta certa complexidade, na medida em que foram necessárias diligências complementares, o que naturalmente demanda maior dilação do prazo para encerramento do inquérito.
Ademais, o reconhecimento da tese de excesso de prazo depende da demonstração concreta de circunstância apta a configurar inatividade da Justiça ou negligência do Judiciário no cumprimento das ações necessárias para a conclusão do processo.
Para mais, o juiz de piso informou (documento de ordem nº 23) que foi oferecida denúncia em desfavor do suplicante, e inclusive remeteu cópia da referida peça a este relator.
Assim, oferecida a denúncia, resta prejudicado o pedido de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, por perda de seu objeto. [...] Nessa toada, resta prejudicada a análise da tese em foco.
Em face do exposto, CONHECO PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, O JULGO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 18-23; sem grifos no original) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado ( RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há 9 meses, verifica-se que o processo segue trâmite regular.
Conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, "o feito apresenta certa complexidade, na medida em que foram necessárias diligências complementares, o que naturalmente demanda maior dilação do prazo para encerramento do inquérito." (e-STJ, fl. 21) Ademais, de acordo com o que foi consignado no acórdão impugnado , já foi oferecida denúncia em desfavor do paciente.
Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia provisória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no deslinde do feito, bem como a reavaliação da necessidade da prisão cautelar nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Ministro Ribeiro Dantas Relator (STJ - HC: 784808 MG 2022/0365633-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 27/02/2023) (grifo nosso) Assim, considerando o caso, sua complexidade, o regular andamento do feito, bem como que não houve desídia deste Juízo, mostra-se justificável o prolongamento do feito, em razão da realização de diligências complementares. 1.2.
Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão: De fato, a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Dispõe o art. 316, caput do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nesse sentido, a decisão que decreta/mantém ou revoga a prisão preventiva é a conclusão de exame simultâneo de fatores decorrentes das circunstâncias do crime e das características pessoais do réu.
A análise isolada desses fatores não é suficiente para que se decida com segurança se uma pessoa deve ser presa, ou, se presa, deve ser solta.
No caso, a prisão preventiva do Requerente foi decretada para assegurar a ordem pública, conforme decisão datada de 16 de março de 2024 (ID 435807192).
Examinando os autos sob o prisma do quanto disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, verifico que o fumus comissi delicti ainda permanece demonstrado através dos elementos de informação angariados na fase inquisitorial no bojo do APF n. 14556/2024 e das provas produzidas durante a instrução processual, dando conta da prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria desse Requerente na suposta prática dos delitos em questão.
Na doutrina, o Professor Renato Brasileiro de Lima assim leciona em seu Manual de processo penal: 2020. p.940: “No que tange à autoria, entretanto, exige o Código a presença de indício suficiente de autoria.
Como exposto no tópico atinente à terminologia da prova, a palavra indício possui dois significados: ora é usada no sentido de prova indireta, tal qual preceitua o art. 239 do CPP, ora é usada no sentido de uma prova semiplena, ou seja, aquela com menor valor persuasivo.33 É exatamente neste último sentido que a palavra indício é usada no art. 312 do CPP, da mesma forma que ocorre no art. 126 e no art. 413 do CPP.
Como sublinha Antônio Magalhães Gomes Filho, indício suficiente é aquele que autoriza “um prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria ou a participação”.34 Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário a verificação de indícios de autoria, locução na qual indício não tem o sentido específico de prova indireta – e eventualmente conclusivo – que lhe dá a lei (CPP, art. 239), mas, sim, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta”.
De outra sonda, ainda perdura a presença do periculum libertatis, para assegurar a ordem pública.
O arcabouço probatório colhido sob o crivo do contraditório, juntamente com os elementos de informação e provas levantados durante a fase pré-processual, inclina-se para a prevalência do perigo que decorre do estado de liberdade do denunciado.
A gravidade concreta da sua conduta permanece evidenciada pelo risco de reiteração criminosa.
A testemunha de acusação IPC Danilo Oliveira Morais, que realizou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, disse: “que foi cumprir uma busca na casa de Magno; que iniciou com uma investigação sobre uma receptação de uma máquina fotográfica; que foi de uma operação anterior; que foram encontrados alguns objetos ilícitos; que foram encontrados maconha, arma airsoft, um 38, munições de alguns calibres, moto com sinais de adulteração; que se recorda disso; que lembra que foi aproximadamente três quilos e meio de maconha, mas tinha outras trouxinhas de cocaína; que foi a primeira vez que foram realizadas diligências contra o acusado; que Magno estava na casa no momento da diligência; que, quando chegaram na residência, bateram no portão, mas ninguém saiu; que começaram a bater com mais intensidade; que ele gritou lá de dentro que poderia deflagrar disparos contra a equipe; que adentraram com o uso da força; que, depois de entrarem, ele disse que tinha criança e mulher grávida; que, depois de entrarem, ele não mais resistiu”.
No mesmo sentido, a testemunha de acusação IPC João Antônio Oliveira Silva, que também participou da diligência, afirmou: “que foram cumprir um mandado de busca e se depararam com os objetos apreendidos; que os objetos foram grande quantidade de maconha, um 38, munição; que, além da maconha, tinha cocaína, mas não lembra com certeza; que não lembra a quantidade exata de maconha, mas eram dois baldes grandes; que não participou de diligência anterior envolvendo Magno, porque é novo na polícia; que não acompanhou o interrogatório dele na delegacia”.
Portanto, demonstrada ainda a necessidade de prevenir a reprodução de fatos criminosos e afastar a intranquilidade coletiva.
No presente momento, mesmo examinando o arcabouço probatório tendo como pano de fundo a regra de precedência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as mesmas não se afiguram suficientes diante das circunstâncias do fato (periculosidade concreta: reiteração criminosa; elevada quantidade e variedade de drogas e armas/munições apreendidos), sendo perfeitamente viável a manutenção do encarceramento cautelar, como já fundamentado no bojo deste julgado.
Saliento, ainda, que mesmo que o Requerente possua bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, tal fato não é sinônimo de responder ao processo em liberdade, conforme jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores.
Também resta presente a contemporaneidade do periculum libertatis, requisito previsto na parte final do art. 312, §2º do Código de Processo Penal, segundo o qual “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
O risco de reiteração é atual, tendo em vista que os fatos datam de março deste ano.
Considerando, por fim, que essa decisão enfrentou, de forma fundamentada, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do preso, serve, também, como medida de economia e celeridade, para fins no quanto previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, in verbis: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão preventiva do Requerente JOSÉ MAGNO SILVA SANTOS, e de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, e, na oportunidade, MANTENHO a sua Prisão Preventiva, em observância ao quanto disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. 2.
DANDO CONTINUIDADE AO FEITO: Oficie-se, novamente a Depol e o DPT para que realizem a perícia faltante e encaminhem a este juízo o laudo, no prazo de 05 dias, por se tratar de Réu preso que está aguardando apenas essa perícia para o deslinde do feito.
Expedientes necessários.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIOS.
SEABRA/BA, 4 de outubro de 2024. -
07/10/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 12:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/10/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:11
Juntada de informação
-
04/10/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 11:03
Expedição de ofício.
-
04/10/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:48
Expedição de ofício.
-
04/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/09/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:03
Decorrido prazo de DT SEABRA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:21
Juntada de informação
-
08/08/2024 10:18
Expedição de ofício.
-
08/08/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 19:38
Decorrido prazo de DT SEABRA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 09:41
Juntada de informação
-
03/07/2024 09:37
Expedição de ofício.
-
03/07/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/06/2024 13:20
Expedição de ato ordinatório.
-
21/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:18
Juntada de laudo pericial
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:49
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 22:44
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
30/05/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 08:42
Decorrido prazo de DT SEABRA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de CIENTE
-
24/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/05/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 18:34
Decorrido prazo de DT SEABRA em 08/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 18:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de CIENTE
-
09/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/04/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 09:29
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 21/05/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA em 26/03/2024 08:59.
-
01/04/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SILVA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:36
Recebida a denúncia contra JOSE MAGNO SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*60-52 (REU)
-
20/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:49
Juntada de Informações
-
20/03/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 10:47
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
19/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:36
Juntada de informação
-
19/03/2024 11:25
Expedição de ofício.
-
19/03/2024 11:25
Expedição de ofício.
-
19/03/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 11:25
Expedição de ofício.
-
19/03/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 10:40
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 19/03/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 10:38
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 19/03/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 22:37
Juntada de mandado
-
16/03/2024 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2024 16:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
16/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:50
Juntada de mandado
-
16/03/2024 12:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 11:31
Juntada de intimação ao mp 1º grau
-
16/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010650-65.2024.8.05.0146
Paulo Sergio Goncalves Cavalcante
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 18:55
Processo nº 8106108-93.2023.8.05.0001
Danilo Santos Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Noanie Christine da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 13:56
Processo nº 8106108-93.2023.8.05.0001
Danilo Santos Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2023 13:55
Processo nº 8000655-28.2024.8.05.0243
Policia Civil da Bahia
Dt Seabra
Advogado: Alexsandro de Souza Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:30
Processo nº 8001378-45.2024.8.05.0276
Eliomar Sousa Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Hugo Costa Santiago Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 16:25