TJBA - 0003230-77.2010.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:10
Decorrido prazo de AMAZON FLORESTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0003230-77.2010.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Amazon Florestal Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Interessado: Ivep Irapuru Veículos E Peças Ltda Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Interessado: Jsg Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003230-77.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: AMAZON FLORESTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO (OAB:BA9496), TAYARA DANTAS LIMA MULLER (OAB:BA25979), ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131) INTERESSADO: Ivep Irapuru Veículos e Peças Ltda e outros Advogado(s): ANA VERENA LOPES NOGUEIRA (OAB:BA24643), TATIANA MARIA BANDEIRA PATERNOSTRO (OAB:BA28904) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por AMAZON FLORESTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de IVEP IRAPURU VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e JSG DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
No ID 296175921 a tutela de urgência foi indeferida.
ID 296180539 houve rejeição dos embargos de declaração opostos pelo autor.
Houve provimento do agravo de instrumento (ID 296186247) concedendo a tutela de urgência requerida pelo autor.
A 1ª ré opôs exceção de pré-executividade no ID 296185898.
A revelia da segunda (2ª) ré foi decretada ID 296187738 e designou-se audiência de conciliação.
Audiência realizada no ID 296188364, sem êxito na conciliação.
No ID 296189048 houve aumento do valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer.
Em Decisão de saneamento, ID 380768836, este Juízo rejeitou as preliminares, fixou o ponto controvertido, decidiu acerca do ônus da prova e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando quais fatos pretendem provar com cada uma das formas de produção, justificando a necessidade, se for o caso, salientando que em caso de inércia entender-se-á pela concordância do julgamento da lide no estado em que se encontra.
Em Petição de iD 409041921, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Já a parte ré requereu, em Petição de ID 409054244, que seja oficiado o Detran-BA para que apresente nos autos do processo em epígrafe a documentação atualizada dos veículos de placa policial JMX4652 (Renavam *08.***.*28-28) e de placa policial JMX4187 (Renavam *08.***.*77-40), requereu o chamamento ao feito do BANCO FINASA S/A (CNPJ nº 57.***.***/0001-04), alegando que a referida instituição financeira consta como proprietária dos referidos veículos.
Por fim, requereu a designação de audiência de instrução. É o relato, decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Do pedido de chamamento ao processo O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito.
Além disso, não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.
Ademais, nas relações de consumo, é expressamente vedada a intervenção de terceiro na modalidade de denunciação da lide, especialmente quando não há anuência do consumidor.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - INADMISSIBILIDADE PARCIAL - CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 130 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA LIDE SECUNDÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - IMPOSSIBILIDADE.
I- Em virtude do descabimento, e da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, é inadmissível a parte de agravo de instrumento que questiona a o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
II - O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito.
III - O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no art. 130, do CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.
IV - Não há que se falar em solidariedade quando o pedido de chamamento ao processo se funda em alegação de culpa exclusiva de terceiro. (TJ-MG - AI: 10000190712273001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) No caso em tela, a parte ré pleiteia o chamamento ao processo do BANCO FINASA S/A, alegando que a referida instituição financeira consta como proprietária dos referidos veículos.
Contudo, verifico que a hipótese alegada pela parte ré não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 130 do CPC.
Além disso, não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, conforme demonstrado acima.
Dito isso, indefiro o pedido de chamamento ao processo do BANCO FINASA S/A formulado pela ré. 1.2 Do pedido de expedição de ofício ao DETRAN-BA Com relação ao pedido de expedição de Ofício ao Detran - BA, deve-se destacar que, nos termos do art. 139 do CPC, o Juiz goza de discricionariedade na condução do feito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual e ao esclarecimento de controvérsias.
Ademais, nos termos do art. 370, também do CPC, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e aferir a necessidade ou não da realização.
Considerando a controvérsia desenhada, entende-se que não se mostra necessária a expedição de Ofício ao Detran-BA para que apresente nos autos do processo em epígrafe, a documentação atualizada dos veículos, uma vez que trata-se de diligência que pode, em tese, ser realizada diretamente no site do Detran-BA.
Ademais, no caso em tela, os fatos a serem apurados se referem à data da compra.
Assim, indefiro o pedido de expedição de Ofício ao Detran-BA.
As preliminares já foram analisadas através da decisão de ID 380768836. 2.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que as partes pugnam pela designação de audiência de instrução para colheita de depoimento de testemunhas.
Neste sentido, deve-se destacar que, nos termos do art. 139 do CPC, o Juiz goza de discricionariedade na condução do feito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual e ao esclarecimento de controvérsias.
Ademais, nos termos do art. 370, também do CPC, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização.
Nesse sentido e, no que diz respeito ao pedido da parte, refira-se que é dever do juízo zelar pela rápida solução do litígio, viabilizando-se a adequação do procedimento às especificidades do feito.
Considerando a controvérsia desenhada, entende-se que não se mostra necessária a prova oral pretendida, pelo que se INDEFERE o requerimento de designação de audiência de instrução formulado.
Ressalte-se que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REABERTURA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2.
Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 – Grifou-se) Para análise dos autos, tem-se que observar a distribuição do ônus da prova prevista do art. 373 do CPC que reza: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (Grifou-se).
O pedido é procedente. É incontroverso que a parte autora aduz que adquiriu dois caminhões FORD CARGO 1317-F de placas JMX4652 e JMX 4187 no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pagos através da entrega de outro veículo e mais um cheque no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme documentação acostada na inicial, ID 296171465, 296171039 e 296171341, cujo recibo foi emitido pelo gerente da 1ª ré, Ivep Irapuru Veículos e Peças Ltda, sendo que os veículos encontravam-se arrendados à 2ª acionada (Jsg Distribuidora de Bebidas Ltda), que foi revel.
De início, anoto que incide, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se amolda ao conceito de consumidora, como destinatária fática e econômica dos serviços (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora (artigos 3º, caput, e 22,do Código de Defesa do Consumidor), sendo cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações, além de hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme lição doutrinária de Flávio Tartuce, a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.
Esses deveres anexos, consubstanciados no cuidado em relação à outra parte negocial, consistem no dever de respeito, no de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio, no de agir conforme a confiança depositada, no de lealdade, probidade, colaboração, cooperação e honestidade, bem como no dever de agir conforme a razoabilidade, equidade e boa razão.
A violação a esses deveres ocasiona a violação positiva do contrato, com responsabilização objetiva do violador (enunciado n. 363 do CJF/STJ), ainda que isso ocorra na fase pré ou pós-contratual, ou durante a execução da avença (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único - 12. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2022).
Em razão disso, é que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, IV, prevê, de forma exemplificativa, a nulidade, de pleno direito, de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A par disso, para além de visualizar o contrato celebrado entre as partes no caso concreto sob a ótica consumerista, é necessário analisá-lo sob a ótica dos contratos em geral, caso em que seu inadimplemento, ou, ainda, a violação da boa-fé objetiva ou de seus deveres anexos, ocasionam responsabilidade civil.
Dúvida não há de que competia aos réus, primeiramente, a realização da transferência do bem para seu nome, para, posteriormente, poder aliená-lo a terceiro e, via de consequência, viabilizar a aludida regularização da transferência nos órgãos estatais.
Os réus, integrantes do mesmo grupo econômico (conforme ID 296171028 e 296170792), não só deram causa ao entrave na transferência do bem para terceiro junto ao DETRAN, como também tornaram impossível que tal atribuição fosse exercida pela parte adversa.
Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, em que pesem as alegações acostadas à contestação, verifica-se que o autor quitou suas obrigações nos contratos de compra e venda dos veículos descritos na inicial, porém o requerido não cumpriu suas obrigações, no tocante a adequada transferência da titularidade dos veículos.
As rés não se desincumbiram da obrigação de transferência dos veículos após a quitação pelo autor.
E, em relação às alegações do réu, se limita a afirmar que o autor, posteriormente, levou o veículo que havia dado como forma de pagamento, para outra revendedora, no entanto, não junta absolutamente nenhuma prova documental a respeito desta alegação. É sabido que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deve encaminhar ao Detran, dentro de 30 (trinta) dias, cópia do comprovante de transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades respectivas, a teor do que estabelece o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por outro lado, disciplina o artigo 123, § 1º, de referido diploma legal, que no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias (...).
Logo, na condição de revendedor do veículo em questão, o requerido, por força do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, não poderia deixar de atentar para o prazo de trinta dias para a tomada das providências inerentes à transferência do bem.
Ante o exposto, de rigor que as rés procedam com a obrigação de fazer consistente na quitação de todos os débitos pendentes, bem como com o levantamento do gravame bancário, e procedam com a transferência definitiva de todos os veículos envolvidos na negociação.
Rejeito, contudo, o pedido de condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que destituídas de provas.
A demandante formulou pedido genérico sem especificar, de fato, quais danos foram causados em virtude da conduta da ré.
Os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos.
Em relação à notícia de ônus sobre o veículo, cujo preço de mercado foi quitado pela parte autora no ato da aquisição frente à ré, tem-se que ela, a despeito de não ter assumido contratualmente a obrigação de quitar o saldo devedor pendente em relação ao Banco (credor fiduciário), violou o dever de boa-fé que norteia as relações contratuais, ao não esclarecer na compra do veículo tal situação, mediante realização de contrato escrito.
Assim, o pedido será julgado procedente, pelos argumentos acima dispostos, devendo ser confirmada a tutela de urgência já concedida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art.487, I, do CPC/15, para confirmar a tutela de urgência concedida (ID 296186247), e DETERMINAR que as rés adotem as providências para entregar os documentos necessários à transferência dos veículos FORD CARGO 1317-F de placas JMX4652 e JMX 4187, em favor do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por força da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do arts. 85, § 2º e 85, § 14 do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0003230-77.2010.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Amazon Florestal Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Advogado: Hugo Amaral Villarpando (OAB:BA9496) Advogado: Tayara Dantas Lima Muller (OAB:BA25979) Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Interessado: Ivep Irapuru Veículos E Peças Ltda Advogado: Ana Verena Lopes Nogueira (OAB:BA24643) Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB:BA28904) Interessado: Jsg Distribuidora De Bebidas Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003230-77.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: AMAZON FLORESTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO (OAB:BA9496), TAYARA DANTAS LIMA MULLER (OAB:BA25979), ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131) INTERESSADO: Ivep Irapuru Veículos e Peças Ltda e outros Advogado(s): ANA VERENA LOPES NOGUEIRA (OAB:BA24643) DESPACHO Cuida-se de ação ordinária proposta por AMAZON FLORESTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de IVEP IRAPURU VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e JSG DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu 02 (dois) caminhões junto às acionadas, que após constatada a existência de gravame, com o fim de providenciar a desalienação, e que não lhes foram fornecidos os documentos de transferência dos veículos adquiridos, razão pela qual, em sede liminar, pleiteia a determinação para que as acionadas forneçam, de imediato, a documentação referente aos bens que são objeto do recibo de ID 296171341.
Ao fim, requereram a confirmação da liminar, para o fim de condenar os réus na obrigação de fazer, consistente em praticar todos os atos necessários à transferência de propriedade dos veículos (dois caminhões tipo FORD CARGO 1317-F, placa policial JMX-4652 e JMX-4187 imunes de qualquer gravame, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Ao ID 296171894, postergada pelo juízo a análise da liminar.
Citadas as rés, conforme ID 296172218 e ID 296175565.
Contestação da 1ª requerida no ID 296172257, em que foi suscitada preliminar de inépcia e ilegitimidade passiva da acionada.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade e que o veículo F250 não foi comercializado pela contestante, tendo o autor, por não lograr êxito na venda junto à requerida, entregado a F250 a outra revendedora, que teria intermediado a venda a terceiro estranho à lide.
Indeferida a liminar conforme ID 296175921.
Embargos de declaração opostos pelo autor no ID 296177640, em face da decisão que indeferiu a liminar.
Réplica no ID 296179258.
Os embargos de declaração foram rejeitados conforme ID 296180912.
Informada a interposição de agravo de instrumento no ID 296181284, sendo mantida a decisão em sede de juízo de retratação no ID 296182880.
Sobreveio a notícia da concessão de liminar em sede de agravo de instrumento no ID 296184260 e 296183148.
Determinada a intimação dos réus para cumprimento do acórdão ao ID 296184922, sendo a IVEP intimada no ID 296185864 e a outra ré no ID 296187361.
Exceção de pré-executividade oposta por Ivep Irapuru Veículos e Peças Ltda ao ID 296185898.
Notícia sobre o provimento do agravo de instrumento ao ID 296186231.
A revelia da segunda acionada foi decretada através da decisão de ID 296187925.
Noticiado a persistência no descumprimento da liminar no ID 296188027.
Audiência de conciliação realizada sem êxito no ID 296188364.
Através da decisão de ID 296189048 , a multa por descumprimento foi majorada para R$3.000,00.
No ID 296189237 a parte autora requereu a produção de prova oral.
No ID 296189838 a parte autora requereu a execução provisória da multa imposta por descumprimento da liminar.
Despacho de ID 296190142 determinou às rés que demonstrassem o cumprimento da liminar, com certificação do decurso do prazo no ID 296190481.
No ID 296190500 a parte autora informa que as rés possuem os mesmos sócios e requer a execução da multa, pugnando pelo bloqueio via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Analisando os autos, verifica-se que tal legitimidade não deve prosperar, uma vez que a 1ª acionada foi quem vendeu os veículos objeto da lide, e a segunda acionada constava no documento dos veículos como arrendante, portanto, ambas participaram da relação jurídica, possuindo legitimidade para responder pela pretensão do autor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Da preliminar de Inépcia da Inicial Em relação à preliminar de Inépcia da inicial, embora conste no tópico da defesa, a parte ré não fundamentou em que consistiria a inépcia da inicial, razão pela qual fica rejeitada a preliminar.
Da exceção de pré-executividade Em relação a Exceção de pré-executividade oposta por Ivep Irapuru Veículos e Peças Ltda ao ID 296185898, sob o argumento de que o título não é exigível, não a conheço, na medida em que o processo sequer foi sentenciado, verificando-se, ainda, que a ré não logrou êxito em modificar a decisão oriunda do Tribunal de Justiça que deferiu a liminar pleiteada pelo autor.
A jurisprudência brasileira admite o cabimento de exceção de pré-executividade em casos excepcionais, nos quais o executado agite questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e desde que a matéria, desde logo, venha acompanhada de inequívoca comprovação, podendo ser decidida de plano, sem demandar maior dilação probatória.
No caso dos autos, não foi suscitada nenhuma questão pelo réu cabível em sede de exceção de pré-executividade, se limitando a afirma que a obrigação é impossível ser cumprida por não ter a ré participado da relação negocial e ser parte ilegítima para tanto.
Em relação a arguição de ilegitimidade, a preliminar suscitada na defesa também foi rejeitada, conforme acima.
Do pedido de execução provisória da multa O art. 522 do Código de Processo Civil prevê: Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Inicialmente, cabe destacar que, embora o dispositivo acima disposto mencione "sentença", o mesmo se aplica, também, ao cumprimento das decisões de tutela provisória, conforme disposição do art. 519 do CPC.
No presente caso, a autora requereu o cumprimento da decisão interlocutória nos autos principais.
O dispositivo, acima disposto, não menciona expressamente a necessidade de ingresso de ação autônoma visando o cumprimento de decisão que concedeu antecipação de tutela, mas, implicitamente, induz que deverá ser por ação autônoma.
Cabe ressaltar que o processamento da ação principal e do cumprimento de decisão provisória nos mesmos autos poderá acarretar em tumulto processual, o que causa retardo no julgamento da demanda principal.
Além disso, com a prolação da Sentença, eventual interposição de recurso ocasionaria na remessa dos autos à instância superior, impossibilitando, também, o processamento do cumprimento da decisão provisória.
Assim, poderá a parte autora, se for o caso, pleitear a execução provisória da tutela de urgência em autos apartados, evitando, assim, o tumulto processual e comprometimento da celeridade no desfecho de mérito do processo.
Do saneamento (art. 357 CPC) Sendo assim, analisando o conjunto probatório apresentado, tem-se que a controvérsia recai sobre responsabilidade sobre a venda de veículo usado com gravame incidente no veículo.
Ressalte-se que o feito versa sobre relação consumerista de aquisição de veículo em revendedora, pelo que sua análise será realizada à luz do CDC, com a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica se amolda no conceito de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do referido Código.
Indiscutivelmente a parte autora se amolda na qualidade de destinatária final do serviço fornecido pelo primeiro réu, eis que a aquisição não está vinculado na implementação da atividade econômica.
Enquadra-se na condição de consumidora, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, a pessoa jurídica que adquire produto como destinatária final, não visando a sua transformação ou revenda, mas sim a utilização própria como forma de alcançar a consecução das suas finalidades sociais.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida, embora pessoa jurídica, e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora.
Por todo o exposto, determina-se a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando quais fatos pretendem provar com cada uma das formas de produção, justificando a necessidade, se for o caso, salientando que em caso de inércia entender-se-á pela concordância do julgamento da lide no estado em que se encontra.
Apresentadas novas provas ou novos requerimentos, dê-se vista às partes reciprocamente.
Cumpridas as determinações, autos conclusos.
P.I.C.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:47
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
23/08/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
14/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Petição
-
09/07/2022 00:00
Petição
-
15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/09/2021 00:00
Publicação
-
24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 00:00
Mero expediente
-
10/09/2021 00:00
Petição
-
29/08/2021 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/11/2017 00:00
Publicação
-
06/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
-
01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2017 00:00
Mero expediente
-
06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Mandado
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Mandado
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
19/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Recebimento
-
08/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/10/2015 00:00
Publicação
-
30/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Publicação
-
21/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2015 00:00
Audiência Designada
-
06/08/2015 00:00
Mero expediente
-
27/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2015 00:00
Petição
-
15/05/2014 00:00
Petição
-
09/05/2014 00:00
Petição
-
14/04/2014 00:00
Recebimento
-
08/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/04/2014 00:00
Mandado
-
04/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2014 00:00
Petição
-
07/03/2014 00:00
Petição
-
26/02/2014 00:00
Publicação
-
21/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
03/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2013 00:00
Recebimento
-
01/10/2013 00:00
Mero expediente
-
18/09/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2013 00:00
Petição
-
18/09/2013 00:00
Recebimento
-
16/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2013 00:00
Recebimento
-
26/08/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
21/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2013 00:00
Petição
-
08/08/2013 00:00
Petição
-
07/08/2013 00:00
Publicação
-
05/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2013 00:00
Mero expediente
-
28/01/2013 00:00
Conclusão
-
28/01/2013 00:00
Petição
-
28/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
10/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/12/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/10/2012 00:00
Conclusão
-
01/10/2012 00:00
Petição
-
01/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
01/10/2012 00:00
Conclusão
-
01/10/2012 00:00
Petição
-
01/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
25/09/2012 00:00
Conclusão
-
25/09/2012 00:00
Petição
-
25/09/2012 00:00
Petição
-
25/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
25/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/09/2012 00:00
Mero expediente
-
19/03/2012 00:00
Conclusão
-
19/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2011 00:00
Documento
-
30/06/2011 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2011 00:00
Petição
-
18/05/2011 00:00
Recebimento
-
17/05/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
17/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
03/05/2011 00:00
Mandado
-
26/04/2011 00:00
Mandado
-
19/04/2011 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2011 00:00
Expedição de documento
-
27/03/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
25/03/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
31/08/2010 00:00
Conclusão
-
06/08/2010 00:00
Processo autuado
-
06/08/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2010
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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