TJBA - 8046122-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 20:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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13/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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13/01/2025 16:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8046122-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Angela Maria Nascimento Santos Advogado: Caio Cesar Brun Chagas (OAB:PR63282) Requerido: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046122-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ANGELA MARIA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB:PR63282) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA NASCIMENTO SANTOS em desfavor de BANCO BMG SA, devidamente qualificados na petição inicial.
Em Despacho de ID 443189345, este Juízo determinou a intimação da parte autora para dos seus 3 (três) últimos contracheques ou proventos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda.
Em Petição de ID 444292032, a parte informou que já fora realizada a juntada de documentos, ao ID 439136734.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca.
Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) No caso em tela, a autora foi instada à proceder à juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques ou proventos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, no entanto limitou-se a informar que já havia sido realizada a juntada dos três últimos históricos de créditos obtidos junto ao INSS, documentos estes que são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Percebe-se a juntada parcial e, portanto, incompleta e insuficiente da documentação exigida, sem a devida comprovação do quanto afirmado, no que diz respeito à comprovação da miserabilidade, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza.
Importa, ainda, destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se) Ressalto, ainda, que o empréstimo questionado na lide foi no valor de foi de R$ 6.337,50 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), e, à título de supostos danos morais, requer o estabelecimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com valor da Causa arbitrado em R$ 22.675,00 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais). É fato notório a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau.
O caso em tela encontra guarida no rol de competências para processamento perante o Juizado, previsto no art. 3º da Lei 9099/95.
Certo é que não há obrigatoriedade para opção do procedimento previsto naquela Lei.
No entanto, considerando-se os benefícios previstos pela Lei 9.099/95 em favor da promovente, e havendo Vara de Juizado na Comarca, repita-se, a opção pelo ingresso de ação perante a Justiça comum indica a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais exigidas, submetendo-se, ainda, a procedimento, em tese, mais complexo.
Outrossim, caso entendesse de forma contrária, diante das facilidades e benefícios concedidos pela Lei supramencionada, permitir o ingresso perante a Justiça comum sem arcar com os custos e observância do rito do CPC, estaria o Juízo sendo conivente à escolha do julgador pela requerente, que sem motivo justificado, entende por não se submeter ao julgamento dos magistrados atuantes na Vara do Juizado Especial, ferindo, assim, o Princípio do Juiz natural, de raiz constitucional.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento das custas processuais, remetam-se os autos à conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:14
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA MARIA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *26.***.*68-07 (AUTOR).
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27/06/2024 05:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
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28/04/2024 10:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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28/04/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 20:48
Declarada incompetência
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09/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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