TJBA - 8003816-33.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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03/07/2025 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:42
Decorrido prazo de ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES em 02/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:57
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
25/11/2024 16:10
Solicitado dia de julgamento
-
24/10/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8003816-33.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Anaildes Diamantaras Tavares Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Embargado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Custos Legis: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003816-33.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso de embargos de declaração.
Mandado de Segurança.
Pensão por morte.
Militar.
Tratamento constitucional específico.
Precedente do STF.
Observância da legislação infraconstitucional.
Necessidade.
Falecimento do instituidor em 2013.
Aplicabilidade das normas vigentes à época.
Súmula 340 do STJ.
Legislação estadual.
Lei 11.357/09.
Previsão expressa da incidência de redutor na composição da pensão por morte.
Estatuto do policial militar não tratava da forma de composição das pensões militares.
Ausência de norma especial vigente à época.
Direito à paridade.
Omissão configurada.
Expressa indicação no acórdão acerca do alicerce jurídico no Estatuto dos Policiais Militares.
Reconhecimento do direito.
Necessidade.
Efeitos infringentes para conceder em parte a segurança.
Acolhimento, em parte, dos aclaratórios.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de embargos de declaração em face do acórdão que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado ora embargante em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, por entender ausente o alicerce jurídico para a pretensão do reconhecimento do direito ao afastamento da incidência do redutor sobre a pensão previdenciária militar.
II.
Questão em discussão 2.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no tocante à pretensão do direito à paridade remuneratória e a existência de contradição por ter aplicado legislação dos servidores civis.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão vergastado denegou a segurança, por considerar a ausência de alicerce jurídico para afastamento da incidência do redutor sobre a pensão previdenciária militar percebida pela impetrante, olvidando-se, entretanto, de observar que a pretensão orbitava, também, acerca do direito à paridade remuneratória. 4.
No acórdão combatido, embora tenha sido pontuado a ausência de previsão legal para o direito à integralidade da pensão na forma pretendida pela impetrante, restou consignado, de forma expressa, a indicação da existência de alicerce jurídico-normativo para o direito à paridade remuneratória da impetrante, diante da específica previsão do artigo 121 do Estatuto dos policiais militares. 5.
Detectada a configuração de omissão no julgado, impende acolher os aclaratórios, nesse ponto, para reconhecer o direito à paridade remuneratória sob a pensão previdenciária da impetrante, fazendo jus à extensão dos reajustes e gratificações em caráter geral concedidos aos ativos militares. 6.
Lado outro, da análise dos autos, evidencia-se que inexiste a alegada contradição atribuída ao julgado que, de forma clara, pontuou o cenário normativo existente, indicando que, na época do óbito do instituidor da pensão militar, diante da ausência de norma especial, o legislador concedia tratamento similar para a forma de composição das pensões decorrentes de servidores civis e militares. 7.
Na esteira do entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Acolhimento parcial dos aclaratórios, para, ao aplicar os efeitos infringentes, Conceder, em parte, a segurança, reconhecendo o direito à paridade remuneratória incidente na pensão previdenciária militar percebida pela impetrante, fazendo jus à extensão dos reajustes e gratificações em caráter geral concedidos aos ativos militares.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003816-33.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES e como embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER, PARCIALMENTE, OS ACLARATÓRIOS, para, ao aplicar os efeitos infringentes, CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA, reconhecendo o direito à paridade remuneratória incidente na pensão previdenciária militar percebida pela impetrante, fazendo jus à extensão dos reajustes e gratificações em caráter geral concedidos aos ativos militares, nos termos do voto do relator. -
03/10/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DESPACHO 8003816-33.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Anaildes Diamantaras Tavares Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003816-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Detectada a oposição de recurso de embargos de declaração em expediente específico, remetam-se os autos à laboriosa Secretaria para aguardar o respectivo processamento do recurso.
Após o julgamento da inconformidade, proceda com as notificações e certificações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
28/09/2024 08:45
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
22/02/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 15:04
Denegada a Segurança a ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES - CPF: *95.***.*69-34 (IMPETRANTE)
-
16/02/2024 09:29
Denegada a Segurança a ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES - CPF: *95.***.*69-34 (IMPETRANTE)
-
15/02/2024 13:36
Deliberado em sessão - julgado
-
15/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2024 17:46
Deliberado em sessão - julgado
-
29/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:34
Incluído em pauta para 25/01/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
29/11/2023 11:01
Solicitado dia de julgamento
-
26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:15
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
28/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 03:55
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 16:01
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:52
Juntada de Petição de mandado
-
11/04/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
04/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
03/04/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2023 02:17
Decorrido prazo de ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ANAILDES DIAMANTARAS TAVARES em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:11
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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24/02/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
16/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
13/02/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2023 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2023 07:52
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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