TJBA - 8060848-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 07:24
Decorrido prazo de ELIANA CONCEICAO CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:25
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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15/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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19/03/2025 13:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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26/02/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de ELIANA CONCEICAO CRUZ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:08
Decorrido prazo de ELIANA CONCEICAO CRUZ em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 16:37
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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15/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8060848-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliana Conceicao Cruz Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060848-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIANA CONCEICAO CRUZ Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO Vistos, etc...
Intimadas as partes acerca da produção de provas, requer a parte acionante a realização de perícia contábil.
Desnecessária, nesta fase processual, a realização de perícia contábil, já que, para o deslinde do feito, é suficiente a análise de documentos por se tratar de matéria de direito, dispensável qualquer outro meio probatório, sob pena de protelar indevidamente o feito.
Posto isto, indefiro o pleito de produção da prova requerida.
Intimem-se.
Salvador, 13 de agosto de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
16/08/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 20:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 13:57
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 13:52
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 11:11
Declarada incompetência
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16/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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