TJBA - 8016229-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:10
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:36
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Documento_1
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18/06/2025 01:27
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 07:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/02/2025 19:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Ciente de despacho
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10/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8016229-44.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Da Silva Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016229-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET.
VERBA NÃO INCORPORADA.
LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Deferida a assistência judiciária gratuita. 2.
A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar a implantação da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito.
Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3.
Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que o interessado veicule pretensões individuais.
Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 4.
Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando nos BGO anexado à inicial (ID 58668200) que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como CABO, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º SARGENTO.
Importante salientar que ao posto de SARGENTO corresponde o percentual da GCET, 45%, nos termos da Resolução nº 153/2014. 6.
A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 7.
Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (“pro labore faciendo”), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 8.
A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 9.
Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 10.
Considerando terem sido os autores transferidos para a reserva remunerada antes do ano de 2021, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 11.
Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 12.
Mandado de segurança conhecido.
Preliminares e Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016229-44.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante ANTONIO DA SILVA SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em CONHECER a presente ação mandamental, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
28/09/2024 07:06
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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27/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:23
Concedida a Segurança a ANTONIO DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*67-00 (IMPETRANTE)
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18/09/2024 12:19
Concedida a Segurança a ANTONIO DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*67-00 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:03
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/08/2024 19:22
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:34
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:20
Juntada de Petição de _PJCÍVEL_ MS_Não Intervenção do MP. Interesse secundário
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10/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de mandado
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22/03/2024 06:57
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:25
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/03/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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