TJBA - 0000770-83.2014.8.05.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 11:20
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 04/12/2024 23:59.
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02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA ALVES em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0000770-83.2014.8.05.0067 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Betania Barbosa De Almeida Alves Advogado: Gardenia Maria De Oliveira Moura Lima (OAB:BA21635-A) Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749-A) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001-A) Apelante: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790-A) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599-A) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078-A) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642-A) Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-83.2014.8.05.0067 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, LIS MATTOS ALVES, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA APELADO: MARIA BETANIA BARBOSA DE ALMEIDA ALVES Advogado(s):GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA registrado(a) civilmente como GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REVELIA.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que a autora demonstra claramente, na inicial, a sua causa de pedir e pedido, com desenvolvimento objetivo da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. 2.
Afasto, ainda, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova uma vez que, no caso concreto, não houve a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, atribuindo a carga probatória a quem melhor pudesse produzi-la (art. 373, §1º, do CPC).
Aplicou-se, portanto, a teoria estática do ônus da prova. 3.
No mérito, insurge-se o Município de Coração de Maria contra a sentença que condenou a municipalidade a pagar à Autora “os décimos terceiros dos anos de 2011 e 2012, bem como os salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, tudo acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do inadimplemento”. 4.
Do arcabouço coligido aos autos verifica-se que o Município não logrou êxito em comprovar o pagamento do 13º salário dos anos de 2011 e 2012, além dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, o que enseja julgamento favorável à servidora, que tem o direito de receber todas as verbas que lhes são asseguradas constitucionalmente, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. 5.
Apelação improvida e sentença mantida em reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000770-83.2014.8.05.0067, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA e Apelada MARIA BETÂNIA BARBOSA DE ALMEIDA ALVES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, INTEGRANDO a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora. -
10/10/2024 01:41
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:35
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/09/2024 01:08
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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