TJBA - 8000529-87.2020.8.05.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ADAILTON CONCEICAO DA CRUZ em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000529-87.2020.8.05.0058 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Adailton Conceicao Da Cruz Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A) Recorrente: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000529-87.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) RECORRIDO: ADAILTON CONCEICAO DA CRUZ Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO SISBACEN – SRC.
SISTEMA QUE SE DESTINA À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ANOTAÇÃO DESABONADORA QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OS DANOS MORAIS SE CONFIGURARÃO APENAS SE DEMONSTRADO QUE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO BANCO CENTRAL FOI INDEVIDA.
CADASTRO QUE CONTÉM O HISTÓRICO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É ILÍCITA ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA QUANTO AO ENVIO DE INFORMAÇÕES.
NÃO ACOLHIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR INFORMAÇÕES MENSAIS AO SISTEMA FINANCEIRO NÃO HAVENDO OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA POR SE TRATAR DE DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, CONSOANTE SÚMULA N.º 359 DO STJ.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que a acionada incluiu seu nome no cadastro SISBACEN (SCR) sem prévio aviso.
O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000424-46.2021.8.05.0068; 8000624-55.2023.8.05.0077; 8000658-06.2023.8.05.0182 No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar.
Da análise dos autos, observo que o cerne do presente recurso consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou parcial procedente o pleito autoral, formulados no sentido de requerer a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que proceda à exclusão das anotações, em nome da demandante, constante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR.
Em síntese, a pretensão objeto desta lide pauta-se na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação.
De logo, vê-se que no caso em comento aplicam-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a recorrente enquadrar-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do supramencionado diploma legal, e o recorrido se amoldar à condição de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC.
Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, tendo em vista que se trata da regra estabelecida na Lei nº 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a incidir no presente feito.
Ato contínuo, trago à baila o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que confirma a incidência da responsabilidade objetiva do recorrido, com base no risco da atividade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à consumidora, ora recorrente, apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, o ônus da prova compete ao demandado/recorrido de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Destarte, verifico que a alegação autoral se restringe à suposta ilegalidade de inserção do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, porquanto mesmo que a Autora tivesse inadimplente, a Ré, ao incluir o nome daquela no SCR, deveria ter observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC.
Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em qualquer banco de dados restritivos. É dizer, afirma que o fato de a dívida existente ter sido inserida e mantida no referido cadastro, sem que tenha sido cientificada, lhe causa dano moral.
Nesse contexto, de logo, cumpre-me esclarecer o tratamento jurídico dado às anotações do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. É que o aludido registro não deve ser confundido com os tradicionais cadastros de inadimplentes, a exemplo do SPC e Serasa, posto que a Lei n.º 12.414/2011, chamada de Lei do "Cadastro Positivo", estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio, à saber: Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.
Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.
Assim, consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é cadastro público "de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais)". É dizer, reúne informações positivas e negativas relativas às operações dos consumidores junto às instituições financeiras.
Friso, o SCR não é propriamente um cadastro restritivo, mas com viés informativo, porque há informações tanto positivas quanto negativas.
Ele apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso).
Estar no SCR não é um fato negativo em si, e não impede que o cliente solicite crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito.
Outrossim, as entidades consideradas instituições financeiras têm o dever de remeter mensalmente, ao Banco Central, as informações relativas às operações de crédito feitas em seu âmbito, consoante prevê a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022 (que revogou a Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017).
Ademais, é fato que, sem a autorização, nenhuma instituição financeira pode acessar dados de um indivíduo no SCR, nos termos do art. 12 da resolução supramencionada, in verbis: Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.
Não obstante, é sabido que para a realização de negócios, em regra, as instituições exigem a autorização para acessar o histórico do indivíduo nos arquivos do BACEN, justamente pelo caráter de suas informações.
Assim sendo, apesar de não ser este o intento do banco de dados em evidência, entendo que é impossível desvincular a consequência de restrição de crédito do aludido cadastro, porquanto se trata de ferramenta voltada às instituições financeiras, a fim de que melhor avaliem os riscos na concessão de crédito à determinada pessoa.
Posto isso, diante do efeito secundário de restrição da obtenção de crédito causado pela inscrição de eventual dívida junto ao SCR, é possível reconhecer a existência de dano moral somente se as informações inseridas forem indevidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL (SCR).
BANCO PÚBLICO DE DADOS.
NATUREZA SEMELHANTE AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES.
SÚMULA 359 DO STJ.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0718722-41.2022.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2023; Data de registro: 25/04/2023).
Contudo, observo que em momento algum a autora negou a existência da dívida informada, tão somente questionando a inserção e manutenção do débito no SRC, sem sua prévia notificação.
Nesse sentido, não assiste razão à demandante, tendo em vista que o aludido arquivo deverá necessariamente contemplar o histórico de operações realizadas pela autora junto a todas as instituições financeiras, de modo que se esta, em determinado momento, gerou prejuízo a alguma instituição, ainda que posteriormente tenha sido pago ou prescrito, manter-se-ão os referidos dados do período correspondente.
Por derradeiro, acerca da ilegalidade da conduta por "ausência de notificação", depreende-se que, em regra, pertence ao arquivista, neste caso o Banco Central, e não ao credor, a responsabilidade pela notificação à parte, conforme disciplina a Súmula nº 359 STJ, ipsis litteris: Súmula 359/STJ.
A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
Sendo assim, a mera juntada de documentos demonstrando que houve o envio de informações ao Banco Central do Brasil não comprova a existência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, muito menos, que houve qualquer prejuízo à promovente, não havendo que se falar em inexistência de débito ou indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
09/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:03
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 17:03
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido
-
07/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000681-47.2010.8.05.0052
Agricio da Silva Braga
Companhia Hidroeletrica do Sao Francisco...
Advogado: Lediane Coelho Bagagi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2010 12:22
Processo nº 8045135-41.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Giselle Santos da Silva Barbosa
Advogado: Jessica Mendes Ferreira de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2024 12:04
Processo nº 0500024-79.2016.8.05.0103
Ts Comercial de Produtos Farmaceuticos L...
Panpharma
Advogado: Diego Correa Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2016 17:28
Processo nº 8030994-17.2024.8.05.0001
A Amorim Representacoes LTDA
Banco Gm S.A.
Advogado: Edlene da Hora da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 16:17
Processo nº 8002728-54.2022.8.05.0271
Thiago Pereira Brito
Raviera Motors Comercial de Veiculos Ltd...
Advogado: Allan Pereira Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2022 22:01