TJBA - 8024916-32.2022.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 05:58
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
18/11/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024916-32.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: P.p.
Medicina Diagnostica Ltda - Me Advogado: Ricardo Luiz Salvador (OAB:SP179023) Reu: Município De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024916-32.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: P.P.
MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - ME Advogado(s): RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB:SP179023) REU: Município de Feira de Santana Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Tratam os autos de ação anulatória de débito fiscal proposta por PP MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, uma vez que este estaria cobrando uma multa de 100% por cento do valor do tributo, o que seria inconstitucional pelo efeito confisco.
Cumprindo o despacho para complementação das custas (ID 383719257), vieram os autos para análise da tutela de evidência constante da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Narram a petição inicial que a autora é contribuinte do ISSQN e que apesar de haver declarado sua ocorrência entre abril de 2020 e setembro 2021, não realizou o pagamento.
Por isso, recebeu notificação da incidência de multa punitiva no importe de 100% do valor não pago.
Diante disso, pleiteia a revisão do montante incidente, afirmando ser inconstitucional e confiscatória a aplicação desse montante.
Alega que a matéria é fruto de julgamento vinculante do STF, ensejando tutela de evidência.
Analisando o pleito liminarmente, assiste razão ao autor.
Sobre a tutela de evidência, o artigo 311 do CPC determina que não há necessidade de comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a hipótese ventilada pelo autor (II) pode ser concedida liminarmente.
Tal hipótese diz respeito à situação em que o autor comprova documentalmente o fato e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
No caso dos autos, a tese do autor quanto a incidência da multa moratória de 100% é plausível na jurisprudência do STF.
A Suprema Corte fixou entendimento de que para as multas moratórias o percentual incidente é de até 20% do valor do tributo, mas para a multa punitiva esse percentual pode chegar até 100% do montante.
Nesse sentido, o julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. (ARE 938.538 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 21.10.2016) Inclusive essa é a tese 214 de Repercussão Geral do STF: “- É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Há uma distinção entre multa moratória e punitiva.
A primeira, ocorre quando há o inadimplemento da obrigação no prazo e a segunda quando há o descumprimento de uma obrigação tributária por meio de fraude, conluio com o objetivo de burlar o sistema tributário.
Logo, o caso dos autos enseja aplicação da tese acima, por se tratar de multa moratória.
No mais a prova documental acostada aos autos pelo autor também comprova (Vide ID 229151639) a incidência da multa moratória em montante superior a 20%.
Assim, em uma análise superficial do tema, acolho a tese do autor para suspender a aplicação da multa de 100% do tributo não pago descrita na ID 229151639, até o julgamento final do feito.
Intime-se o autor.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito substituta Decreto Judiciário nº 826 de 10/11/2023 -
15/11/2023 22:36
Expedição de decisão.
-
15/11/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de P.P. MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
08/01/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
31/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:30
Decorrido prazo de P.P. MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:30
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
05/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
29/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001440-89.2021.8.05.0244
Damary Vega Hernandez
Yenisleidy Portela Vega
Advogado: Antonio Jose Goncalves da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 15:24
Processo nº 8004129-14.2021.8.05.0113
Mariza Eduane Costa Pinheiro
Nilsa de Souza Costa
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2021 16:21
Processo nº 8044464-55.2023.8.05.0000
Sueli Lobo de Macedo Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2023 14:08
Processo nº 0502361-12.2014.8.05.0103
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Pedro de Jesus Souza
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2014 17:50
Processo nº 8104209-65.2020.8.05.0001
Antonio Carlos Severo de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 15:56