TJBA - 8006349-77.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:34
Baixa Definitiva
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02/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492229462
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 12:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 11:14
Expedição de citação.
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13/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:42
Expedição de citação.
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12/11/2024 13:42
Juntada de acesso aos autos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006349-77.2024.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itabuna Requerido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Requerente: Silvano Silva Oliveira Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8006349-77.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: REQUERENTE: SILVANO SILVA OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo que a ausência de um deles já inviabiliza a concessão da liminar.
Analisando-se os fatos descritos no presente processo, constata-se que o autor afirma que o contrato existente entre as partes fora firmado em maio de 2023, portanto, há mais de 16 (dezesseis) meses, o que, flagrantemente, afasta a presença do requisito do perigo da demora.
Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida.
CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 26 de setembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
26/09/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/08/2024 22:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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11/08/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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