TJBA - 8010099-89.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de 8010099_89.2024.8.05.0274_icms ausencia interess
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010099-89.2024.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Transtec Transportes E Servicos Ltda Advogado: Nathaniel Victor Monteiro De Lima (OAB:DF39473) Impetrado: Auditor Chefe Do Posto Fiscal De Vitória Da Conquista/ba Impetrado: Inspetor De Fiscalização De Mercadorias Em Trânsito Da Região Sul Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010099-89.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: TRANSTEC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(s): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB:DF39473) IMPETRADO: AUDITOR CHEFE DO POSTO FISCAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c pedido de tutela de urgência impetrado por TRANSTEC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em desfavor do AUDITOR CHEFE DO POSTO FISCAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
Narra em síntese fática que, no exercício de sua atividade seu veículo foi abordado no posto fiscal desta Comarca, momento em que a mercadoria transportada bem como o veículo foram apreendidos com a respectiva lavratura do Auto de Infração.
Por fim, informa que condicionaram a liberação dos produtos ao prévio recolhimento dos tributos autuados.
Pediu, assim, em sede liminar, a liberação das mercadorias apreendidas.
Liminar deferida no id. 447217814.
Em sede de contestação (id. 448103404), o Estado da Bahia afirma, em síntese, que a mercadoria foi apreendida por estarem transitando com documentação fiscal inidônea.
Finalizou dizendo que as mercadorias foram entregues a empresa e que por isso a ação teria perdido o objeto.
O Ministério Público informou não possuir interesse no feito. (id. 461022301) Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Primordialmente há que se afastar a preliminar de falta de interesse de agir, com consequente perda do objeto da ação vez que, pelo que se consta, houve apenas cumprimento da liminar proferida, devendo ser prestada a tutela definitiva, inclusive com abordagem da confessa apreensão da mercadoria.
Extrai-se dos autos ter a impetração objetivado a liberação das mercadorias descritas na inicial, retidas pelo fisco estadual.
Inicialmente cabe asseverar que discussão acerca da legalidade da autuação, dos valores dados às mercadorias apreendidas e do montante das multas aplicadas são irrelevantes no presente caso, pois cabe à apelante buscar, em ação própria, o reconhecimento de eventual nulidade do Auto de Infração em comento, acaso já não o tenha feito, quando então tal polêmica poderá ser apreciada.
Doutra banda, a autoridade coatora sequer justificou adequadamente a apreensão da mercadoria, limitando-se a informar que a mercadoria estava com nota fiscal inidônea.
Consta dos autos que a apreensão e depósito das mercadorias de propriedade da Impetrante se deu sob fundamento de violação à legislação tributária conforme auto de infração de id. 447000786.
Não se olvida de ser imperiosa a regular atuação do poder de política estatal, contudo, não é dado ao Ente Público apreender mercadorias como meio coercitivo, utilizando de sanção política para pagamento de tributos quando possui meios administrativos e judiciais para a realização do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens. É cediço não ser possível condicionar a devolução das mercadorias ao pagamento do tributo devido, porquanto cabe ao Fisco apenas proceder com a autuação fiscal e liberar os bens - salvo se houver aplicação da pena de perdimento, o que não é o presente caso.
Note-se que o impetrado, além de não fazer prova de que a apreensão tivesse sido apenas temporária, ainda confessou que apreendeu a mercadoria e ainda exigiu a assinatura de termo de depositário (id. 447000786), o que é visivelmente contrário às ao entendimento deste e de outros Tribunais de Justiça, a saber: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31-G, INCISO II, ALÍNEA B, ITEM 1, DO REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RPAF (DECRETO Nº 7.629/99).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS APREENDIDOS À APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO FIRMADO PELO AUTUADO EM QUE SEJA FEITA A INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO E A DECLARAÇÃO DE QUE ESTE ACEITA O ÔNUS E SE COMPROMETE A ENTREGAR AS MERCADORIAS OU BENS EM SEU PODER, QUANDO EXIGIDOS PELO FISCO, SOB PENA DA CARACTERIZAÇÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL.
DESPROPORCIONALIDADE NA CRIAÇÃO DE UMA CONDICIONANTE EXTREMAMENTE GRAVOSA PARA O CONTRIBUINTE.
NORMA ESTADUAL QUE NÃO ATENDE AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE NEM AOS SEUS SUBPRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS EFICAZES PARA O ESTADO DA BAHIA COBRAR OS SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DISTINTOS DA CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA UM TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
VEDAÇÃO AOS EXCESSOS NORMATIVOS E ÀS PRESCRIÇÕES IRRAZOÁVEIS DO PODER PÚBLICO.
OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO IMPUGNADO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 80193522620198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/05/2021) Nesse sentido, o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
Outrossim, é aplicável ao caso em comento o enunciado da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade de restrições estatais, cujo fundamento são exigências desproporcionais.
Confira-se: Súmula nº 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Portanto, a partir do momento em que o Fisco realiza a identificação do contribuinte, avalia a mercadoria e lavra o Auto de Infração respectivo, constituindo o crédito tributário e, consequentemente, formalizando o regular Processo Administrativo Fiscal, não mais se justifica a apreensão da mercadoria ou condicionamento da sua liberação à indicação de depositário fiel pelo autuado, haja vista que a partir daquele momento a Fazenda Pública passou a dispor de meios legais específicos para a cobrança e execução do crédito tributário.
Destarte, somente se justifica a apreensão de mercadorias, em momento posterior à lavratura do auto de infração, quando extrapolado o alcance da esfera do ilícito tributário, com indícios de ilícito penal, configurando contrabando ou descaminho, ou ainda, nos casos que restar comprovada, pelo Fisco, a extinção irregular do contribuinte ou situação que impossibilite totalmente a execução do valor devido à Fazenda Pública, situação diversa da dos autos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida na inicial para tornar definitiva a liminar concedida no id. 447217814, determinando a liberação das mercadorias descritas no Termo de Ocorrência Fiscal, objeto do presente mandamus, independentemente de indicação de fiel depositário dos bens, salvo a retenção por outro motivo que não os indicados na peça inicial.
Notifique-se a apontada autoridade coatora.
Custas pelos impetrados que, no entanto, são isentos nos termos da lei.
Sem honorários.
No mais, em havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, ou, em não havendo recurso voluntário, por se tratar de remessa necessária, envie os autos ao E.
Tribunal de Justiça com nossas recomendações de estilo.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
04/10/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 13:36
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:36
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:36
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:36
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:44
Concedida a Segurança a TRANSTEC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
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30/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de 8010099_89.2024.8.05.0274_icms ausencia interess
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28/08/2024 10:51
Expedição de intimação.
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28/08/2024 10:50
Expedição de intimação.
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28/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de TRANSTEC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:20
Decorrido prazo de TRANSTEC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 22:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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11/06/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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11/06/2024 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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11/06/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2024 16:36
Expedição de intimação.
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04/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 11:57
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
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30/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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