TJBA - 8105255-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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29/01/2025 14:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 29/01/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/01/2025 13:21
Recebidos os autos.
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05/01/2025 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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05/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8105255-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabricia Luz Sant'anna Registrado(a) Civilmente Como Fabricia Luz Sant Anna Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 503 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380 Processo:8105255-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA LUZ SANT ANNA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES [] ATO ORDINATÓRIO Com base no art.152, VI, do CPC, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a participar da audiência de conciliação/mediação a ser realizada no dia 29/01/2025 14:30, Salvador -CEJUSC - CONSUMO A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência pelo computador será: guest.lifesize.com/3407867 A extensão para acesso pelo celular ou tablet: 3407867 O CÓDIGO DE ACESSO à sala serão os 7 primeiros números do processo.
Sendo advogado, para entrar na audiência, utilize nome e número da OAB.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 Evanilde Anjos Servidora Gabinete -
12/12/2024 02:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/01/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/12/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:14
Expedição de decisão.
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12/11/2024 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8105255-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabricia Luz Sant'anna Registrado(a) Civilmente Como Fabricia Luz Sant Anna Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8105255-50.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA LUZ SANT ANNA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora postulou gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a norma inserta no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Contudo, não há dúvidas que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial, direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.
Sendo á regra em vara cível e de relações de consumo, em ações de cunho meramente patrimonial, lastrada em direito disponível, deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque, na sistemática processual atual, permite-se a redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento, o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas para aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 80%.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao Cartório, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, façam os autos conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
24/09/2024 15:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABRICIA LUZ SANT'ANNA registrado(a) civilmente como FABRICIA LUZ SANT ANNA - CPF: *44.***.*47-58 (AUTOR)
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16/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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