TJBA - 8108912-39.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:15
Expedição de citação.
-
06/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/11/2024 18:03
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES STURARO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8108912-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Lopes Sturaro Advogado: Jonathan De Queiroz Pereira (OAB:BA63448) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8108912-39.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LOPES STURARO REU: BANCO DO BRASIL S/A Considerando a decisão declinatória de foro e, tendo em vista que o primeiro juízo cível que conheceu da demanda foi o da 4ª Vara Cível e Comercial desta comarca, declino da competência, com esteio no art.59, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao juízo citado.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
04/10/2024 09:34
Expedição de decisão.
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03/10/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:23
Declarada incompetência
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03/10/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 04:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
16/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 13:21
Declarada incompetência
-
29/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES STURARO em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 12:57
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 23:35
Declarada incompetência
-
30/09/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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