TJBA - 8000467-90.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:12
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/02/2025 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 24/02/2025 23:59.
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02/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:35
Expedição de sentença.
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11/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8000467-90.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Armando Pereira De Novais Exequente: Municipio De Ibitita Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000467-90.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: ARMANDO PEREIRA DE NOVAIS Nome: ARMANDO PEREIRA DE NOVAIS Endereço: Rua, S/N, Rua Rochedo, Vila Rochedo, Rochedão, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida objetivando a cobrança de crédito tributário em importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os autos vieram-me conclusos para a análise da presente demanda à luz da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Pois bem. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o ordenamento processual vigente acolheu o sistema processual eclético (ou misto), em que, para a análise do mérito, imperioso o atendimento, além dos pressupostos processuais, anteriormente conhecido como condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade), secundando a doutrina de Enrico Tullio Liebman.
Tais condições devem ser exigidas do início ao final do procedimento, devendo o julgador, a qualquer tempo, deparando-se com a falta delas, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme a dicção do artigo 485, § 3°, do Código de Processo Civil.
Especificamente no que tange ao interesse de agir, este pressuposto processual estará presente quando o processo for necessário e útil ao demandante.
Atraindo essas premissas ao caso vertente, verifico a perda superveniente do interesse processual.
Sobreleva notar que, seja em nível nacional, estadual ou no âmbito dos municípios que integram a comarca de Irecê, tem-se observado uma quantidade enorme de execuções fiscais, cujo valor perseguido mostra-se diminuto, ensejando o que se passou a denominar de execução antieconômica e prejudicando a entrega da prestação jurisdicional eficaz.
Pensando na melhor gestão dos processos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro, bem como considerando que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, trazendo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes.
Transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No âmbito das execuções fiscais, conclui-se que o interesse de agir deve ser considerado antieconômico quando o valor do crédito exequente não baste para pagar sequer as custas processuais e o valor da locomoção do oficial de justiça, quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário para o processamento de uma ação judicial.
No caso sob análise, trata-se de execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Desse modo, se torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse de agir da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida que se busca cobrar, o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequente.
Posto isso, diante da ausência do interesse processual, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Registro que a presente sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Por outro lado, ressalvo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário.
Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se Irecê, 8 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:49
Processo Desarquivado
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10/06/2022 08:08
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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10/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 10:16
Arquivado Provisoramente
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07/06/2022 10:16
Expedição de decisão.
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07/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 10:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/06/2021 23:59.
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14/05/2021 12:53
Expedição de intimação.
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20/01/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
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05/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
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27/11/2019 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/11/2019 23:59:59.
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17/11/2019 13:20
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2019 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2019 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2019 15:26
Expedição de intimação.
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26/04/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 12:14
Conclusos para despacho
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30/01/2018 09:11
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 12:50
Juntada de Certidão
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20/09/2017 01:27
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 19/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 00:59
Publicado Intimação em 12/09/2017.
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12/09/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2017 16:48
Expedição de citação.
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06/09/2017 16:45
Audiência conciliação designada para 24/01/2018 10:10.
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31/07/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 10:35
Conclusos para decisão
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24/04/2017 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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