TJBA - 8000328-50.2020.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000328-50.2020.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Recorrente: Ivan Goncalves De Araujo Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000328-50.2020.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: IVAN GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA57472) DECISÃO Vistos, etc.
COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 186237761, alegando que este Juízo agiu com contradição e cometeu erro no procedimento por não ter designado audiência conciliatória no presente processo.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese.
Decisão.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso presente os embargos opostos pela demandada embora tenha alegado que a Audiência de Conciliação é obrigatória, nos termos da Lei nº 9.099/95, os motivos que ensejaram a sua não designação não foram observados pelo embargante, haja vista a situação de Pandemia de COVID-19 que assolava o mundo.
Nos termos da Decisão ID 75509332: "Com base nesse entendimento e considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e do regime extraordinário de teletrabalho, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, deixo de designar a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do demandado para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias." Assim, quanto ao erro e contradição apontados, de plano, não prosperar o recurso interposto à falta do mencionado vício.
Isso se dá em razão da embargante ter atacado a fundamentação da decisão, quando se sabe que a discordância com o teor da sentença não é motivo elencado pelo legislador como um dos casos de interposição do recurso ora examinado, caso em que a via idônea seria o recurso inominado, dirigido à Turma Recursal.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço dos Embargos Declaratórios e lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
CURAÇA/BA, 2 de setembro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
03/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:26
Juntada de decisão
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19/08/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2023 07:39
Decorrido prazo de ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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18/06/2023 07:39
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 20/09/2022 23:59.
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18/06/2023 07:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/09/2022 23:59.
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03/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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01/01/2023 03:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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23/09/2022 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 04:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 11:46
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 08:13
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 06:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:28
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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27/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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22/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
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14/10/2020 13:16
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2020 10:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/09/2020 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2020 11:23
Conclusos para decisão
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25/09/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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