TJBA - 0526909-19.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ARINALDO ARAUJO SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0526909-19.2014.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Maria Mires De Oliveira Cortes Advogado: Fernanda Lima Costa (OAB:BA33714) Terceiro Interessado: Marino Cosme Dos Santos Terceiro Interessado: Arinaldo Araujo Santos Terceiro Interessado: Curador Especial Defensor Público Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0526909-19.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente CUSTOS LEGIS: MARIA MIRES DE OLIVEIRA CORTES Requerido(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARINO COSME DOS SANTOS, ARINALDO ARAUJO SANTOS Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de usucapião especial urbana, objetivando o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel descrito na exordial.
Após longa tramitação do feito, o juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou da sua competência, de ofício, sob a alegação de que a relação jurídica descrita na exordial não é consumerista e que há vício de legalidade no art. 2º da resolução nº. 15/2015. É o relatório.
Decido.
Com o devido e máximo respeito, entendo que não assiste razão ao juízo que declinou de sua competência.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, modificando a competência material da 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª Vara dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador (posteriormente renomeadas para 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador), de modo que tais varas passaram a ter competência privativa para julgar apenas os litígios decorrentes de relações de consumo, nos termos do art. 69 da LOJ.
Ocorre que o art. 2º desta resolução estabelece expressamente que não haverá redistribuição do acervo das referidas varas, pois a distribuição somente passará a ser especializada a partir da sua publicação, ocorrida em 24 de julho de 2015, senão vejamos: Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada (Resolução nº. 15/2015 do TJBA).
Assim, em que pese a lide deduzida nos autos não verse sobre relação de consumo, o juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador não poderia ter declinado da sua competência, pois a ação foi distribuída antes da edição da Resolução nº. 15/2015 do TJBA, devendo incidir no caso as disposições do art. 2º da referida norma jurídica.
Frise-se que tal questão já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de conflito de competência, conforme se verifica da seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E A 10ª VARA CÍVEL.
RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS, COMERCIAIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
FEITO QUE FOI DISTRIBUÍDO ANTES DA RESOLUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACERVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
I - Necessidade de observância da Resolução Nº 15, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, mas determinou que as unidades permanecessem com os seus respectivos acervos.
II - Da análise dos autos, observa-se que a distribuição do processo de origem se deu em 30/04/2004 para a atual 14ª Vara de Relações de Consumo, antes, portanto, da entrada em vigor da Resolução nº 15/2015, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado para processá-lo e julgá-lo, nos termos do artigo 2º da norma acima mencionada.
CONFLITO PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8020246-02.2019.8.05.0000, desta Capital, onde figura como Suscitante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o Conflito de Competência, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processamento e julgamento da ação de origem, nos termos do voto do Relator.
Salvador, Presidente Dr.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - CC: 80202460220198050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/02/2021) Amparada em tais razões, declaro a incompetência deste Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar o feito e, por consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e art. 70, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, a quem os autos deverão ser remetidos com tal finalidade.
Expeça-se ofício ao E.
Tribunal Justiça do Estado da Bahia suscitando o referido conflito, sendo dispensado o envio de peças processuais por se tratar de processo eletrônico.
Suspenda-se o processo até designação do juiz provisório, nos termos do art. 955 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se, servindo a presente como OFÍCIO.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 17:03
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
26/09/2024 15:57
Suscitado Conflito de Competência
-
09/08/2024 21:16
Decorrido prazo de ARINALDO ARAUJO SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:45
Expedição de decisão.
-
28/05/2024 12:05
Declarada incompetência
-
19/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
21/06/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 19:36
Expedição de ato ordinatório.
-
21/06/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
15/06/2022 00:00
Petição
-
11/06/2022 00:00
Publicação
-
09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2022 00:00
Petição
-
04/05/2022 00:00
Documento
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Documento
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 00:00
Liminar
-
16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2019 00:00
Expedição de Edital
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 00:00
Mero expediente
-
01/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
21/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2017 00:00
Mero expediente
-
15/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Publicação
-
07/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 00:00
Mero expediente
-
03/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 00:00
Mero expediente
-
10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
15/04/2015 00:00
Expedição de Carta
-
15/04/2015 00:00
Expedição de Carta
-
06/03/2015 00:00
Publicação
-
05/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2015 00:00
Mero expediente
-
27/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2014 00:00
Publicação
-
11/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2014 00:00
Mero expediente
-
11/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007915-25.2023.8.05.0201
Municipio de Portoseguro/Ba
Manhattan Participacoes e Empreendimento...
Advogado: Augusto Nicolas de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 11:41
Processo nº 8017940-52.2022.8.05.0001
Paulo Alves de Oliveira Neto
Portugal Locacao de Maquinas LTDA - ME
Advogado: Marcilio Pereira Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 13:53
Processo nº 0385816-05.2013.8.05.0001
Nilvania de Jesus Almeida
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2013 14:09
Processo nº 8062206-95.2020.8.05.0001
Manuela Guerreiro e Segura
C C Silva Pimenta - ME
Advogado: Samila Feitosa Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2020 10:05
Processo nº 8128104-16.2024.8.05.0001
Alisson Matos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Italo Dias Camargo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 14:56